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Códigos Superior Tribunal de Justiça Desportiva
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CÓDIGO
BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA (arts. 1° - 152)
Título I - Da organização da Justiça
e do Processo Desportivo
Capítulo I - Da organização da justiça
(arts. 1° a 8°).
Capítulo II - do Presidente e do Vice-Presidente do STJD,
dos Tribunais e das Comissões Disciplinares (arts 9o. e 10)
Capítulo III - Dos Auditores (arts. 11 a 20)
Capítulo IV - Da Procuradoria de Justiça Desportiva
(arts 21 e 22)
Capítulo V - Da Secretaria (art. 23)
Título II - Da jurisdição e da competência
Capítulo I - Disposições gerais (art. 24)
Capítulo II - Do Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(art. 25)
Capítulo III - Da Comissão Disciplinar junto ao STJD
(art. 26)
Capítulo IV - Dos Tribunais de Justiça Desportiva
(art. 27)
Capítulo V - Da Comissão Disciplinar junto ao TJD
(art. 28)
Capítulo VI - Dos Defensores (arts. 29 a 32)
Título III - Do processo desportivo
Capítulo I - Das disposições gerais (arts.
33 e 34)
CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA (ART. 35)
Capítulo III - Dos atos processuais (arts. 36 a 41)
Capítulo IV - Dos prazos (arts. 42 a 44)
Capítulo V - Das comunicações dos atos (arts.
45 a 51)
Capítulo VI - Das nulidades (arts 52 a 54)
Capítulo VII - Da intervenção de terceiro (art.
55)
Capítulo VIII - Das provas
Seção I - das disposições gerais (arts.56
a 59)
Seção II - do depoimento pessoal (art. 60)
Seção III - da prova documental (art. 61)
Seção IV - da exibição de documento
ou coisa (art. 62)
Seção V - da prova testemunhal (arts. 63 e 64)
Seção VI - dos meios audiovisuais (arts. 65 a 67)
Seção VII - da prova pericial (arts. 68 e 69)
Seção VIII - da inspeção (arts. 70 e
71)
Capítulo IX - Do registro e da distribuição
(art. 72)
Título IV - Do processo disciplinar
Capítulo I - Do procedimento sumário (arts. 73 a 79)
Capítulo II - Do procedimento especial
Seção I - disposições gerais (art. 80)
Seção II - do inquérito (arts. 81 a 83)
Seção III - da impugnação de partida,
prova ou o equivalente em cada modalidade ou de seu resultado (arts.
84 a 87)
SEÇÃO IV - DO MANDADO DE GARANTIA (ARTS. 88 A 98)
Seção V - da reabilitação (art. 99 e
100)
SEÇÃO VI - DA DOPAGEM (ART. 101 A 106)
Seção VII - das infrações punidas com
eliminação (arts. 107 a 110)
Seção VIII - da supensão, desfiliação
ou desvinculação aplicadas pelas entidades de administração
ou de prática desportiva (art. 111)
Seção IX - da revisão (arts. 112 a 118)
Seção X - das demais medidas admitidas no § 3o.
do artigo 9o (art. 119)
Capítulo III - Da sessão de instrução
e julgamento (arts. 120 a 135)
Título V - Dos recursos
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 136
a 142)
Capítulo II - Do recurso necessário (arts. 143 a 145)
Capítulo III - Do recurso voluntário (art. 146)
Capítulo IV - Dos efeitos dos recursos (art. 147)
Capítulo V - Do julgamento dos recursos (arts. 148 a 152)
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES (arts. 153 - 286)
Título I - Das disposições gerais (arts.
153 a 155)
Título II - Da infração (arts. 156 a 161)
Título III - Da responsabilização pela atitude
antidesportiva praticada por menores de 14 (quatorze) anos (art.
162)
Título IV - Do concurso de pessoas (art. 163)
Título V - Da extinção da punibilidade (arts.
164 a 169)
Título VI - Das penalidades
Capítulo I - Das espécies de penalidades (arts. 170
a 177)
Capítulo II - Da aplicação da penalidade (art.
178 a 184)
Título VII - Das infrações das pessoas
Capítulo I - Das ofensas físicas ( arts. 185 e 186)
Capítulo II - Das ofensas morais (arts. 187 a 189)
Título VIII - Das infrações referentes
à organização, à administração
do desporto e à competição
Capítulo I - Das infrações referentes às
entidades de administração, do desporto, órgãos
públicos do desporto e à competição
(arts. 190 a 215)
Capítulo II - Das infrações referentes às
entidades de prática desportiva (arts. 216 a 219)
Capítulo III - Das infrações referentes à
Justiça Desportiva (arts. 220 a 231)
Capítulo IV - Das infrações por descumprimento
de obrigação (arts. 232 e 233)
Título IX - Das infrações contra a
moral desportiva
Capítulo I - Das Falsidades (arts. 234 a 236)
Capítulo II - Da Corrupção, da Concussão
e da Prevaricação (arts. 237 a 243)
Capítulo III - Das infrações por dopagem (arts.
244 a 249)
Capítulo IV - Das infrações dos atletas (arts.
250 a 258)
Capítulo V - Das infrações dos árbitros,
auxiliares e delegados (arts. 259 a 273)
Capítulo VI - Das infrações em geral (arts.
274 a 280)
Título X - Das disposições gerais,
transitórias e finais
Capítulo I - Disposições gerais (arts. 281
a 283)
Capítulo II - Disposições transitórias
e finais (arts. 284 a 286).
LIVRO I
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 1º A organização da Justiça Desportiva
e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática
formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas,
em todo o território nacional, as entidades compreendidas
pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas
e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas
ou vinculadas.
Parágrafo único. Na aplicação do presente
Código, será considerado o tratamento diferenciado
ao desporto de prática profissional e ao de prática
não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição
Federal.
Art. 2º. O presente Código observará os seguintes
princípios:
I. Ampla defesa;
II. Celeridade;
III. Contraditório;
IV. Economia processual;
V. Impessoalidade;
VI. Independência;
VII. Legalidade;
VIII. Moralidade;
IX. Motivação;
X. Oficialidade;
XI. Oralidade;
XII. Proporcionalidade;
XIII. Publicidade;
XIV. Razoabilidade.
Art. 3º. São órgãos da Justiça
Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração
do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma
da Lei:
I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com
a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional
de administração do desporto;
II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma
jurisdição da correspondente entidade regional de
administração do desporto;
III - as Comissões Disciplinares (CD), colegiado de primeira
instância dos órgãos judicantes mencionados
nos incisos I e II deste artigo.
Art. 4º. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
compõe-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I - 2 (dois) indicados pela Entidade Nacional de Administração
de desporto;
II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva
que participem da principal competição da entidade
Nacional de administração do Desporto;
III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado pelo seu
órgão de classe; e
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão
de classe.
Art. 5º. Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se
de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:
I - 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração
de desporto;
II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva
que participem da principal competição da entidade
regional de administração do desporto;
III - 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil,
por intermédio da Seção correspondente à
territorialidade;
IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicados pelo seu
órgão regional de classe; e
V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados pelo seu órgão
regional de classe.
Art. 6º. Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
para apreciação de questões envolvendo competições
interestaduais ou nacionais, e junto aos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares
quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma de cinco
auditores que não pertençam aos referidos órgãos
judicantes e que por estes sejam indicados.
Art. 7º. Os órgãos judicantes só poderão
deliberar e julgar com a maioria dos auditores.
Art. 8º. Os órgãos enumerados no art. 3º
serão dirigidos por um Presidente e um Vice Presidente eleitos,
na forma da Lei e do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.
Art. 9o. São atribuições do presidente do STJD
ou do TJD, além das que lhes forem conferidas por Lei ou
Regimento Interno:
I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva
e fazer cumprir suas decisões;
II - ordenar a restauração de autos;
III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas
no Tribunal ao presidente da entidade indicante;
IV - determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência
e suspensão aos seus funcionários;
V - sortear ou designar os relatores dos processos;
VI - dar publicidade às decisões prolatadas;
VII - representar o respectivo órgão judicante nas
solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função
a qualquer dos auditores;
VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias
e extraordinárias e dirigir os trabalhos;
IX - dar posse aos Auditores do respectivo órgão judicante
e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos
Secretários;
X - exigir da entidade de administração o ressarcimento
das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal
e prestar-lhe contas;
XI - acolher e processar os recursos voluntários e ou necessários;
XII - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão
fundamentada, quando a simples devolução da matéria
possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;
XIII - conceder licença do exercício de suas funções
aos auditores, inclusive os das Comissões Disciplinares,
procuradores, secretários e demais auxiliares.
§ 1o. - Nas licenças dos auditores os órgãos
que representam deverão indicar auditor substituto para a
composição do colegiado durante o período do
afastamento.
§ 2o. - Compete ao presidente da Comissão Disciplinar,
além das atribuições que forem definidas pelo
Regimento Interno do órgão judicante (STJD e TJD),
examinar os requisitos de admissibilidade do recurso encaminhando-o
à instância superior.
§ 3o.- O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos
judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais
e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir
o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código,
desde que requerida no prazo de 5 (cinco) dias contados da decisão,
do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato,
podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado
receio de dano irreparável.
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente
quando da vacância;
II - representar o órgão judicante a que pertença
nas solenidades e tos oficiais, quando delegada essa função;
III - exercer as funções de Corregedor, na forma como
dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DOS AUDITORES
Art. 11. Os auditores dos órgãos judicantes serão
empossados na conformidade do que dispuser o respectivo regimento
interno de cada Órgão.
Art. 12. O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá
duração prevista em Lei.
Art. 13. A Antigüidade dos auditores conta-se da data da posse;
quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais
antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir
o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.
Art. 14. Ocorre vacância do cargo de auditor:
I - pela morte ou renúncia;
II - pela condenação passada em julgado, na Justiça
Desportiva, ou pela condenação passada em julgado,
na Justiça Comum, por crime que importe incapacidade moral
do agente;
III - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim
considerado pelo Tribunal.
IV - por declaração de incompatibilidade, decidida
por 2/3 (dois terços) dos auditores.
Art. 15. Ocorrendo a vacância do cargo de auditor o presidente
do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata
comunicação da ocorrência ao órgão
indicante competente para preenchê-la.
Parágrafo único - Se, decorridos 30 (trinta) dias
do recebimento da comunicação, o órgão
indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo
órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto
para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.
Art. 16. Respeitadas as exceções da Lei, é
vedado o exercício de função na Justiça
Desportiva:
a) aos membros do Conselho Nacional do Esporte;
b) aos dirigentes das entidades de administração do
desporto;
c) aos dirigentes das entidades de prática do desporto.
Art. 17. Não podem integrar o mesmo órgão judicante,
auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente,
nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante
o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.
Art. 18. O auditor fica impedido de intervir no processo:
I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio,
patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer
das partes;
II - quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto
de objeto de causa em julgamento.
§1º - Os impedimentos a que se refere este artigo devem
ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome
conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes
ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que
se manifestarem no processo.
§2º - Argüido o impedimento, decidirá o respectivo
órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter
irrecorrível.
Art. 19. Compete ao auditor, além das atribuições
que lhe for conferida por este Código e pelo respectivo Regimento
Interno:
I - comparecer obrigatoriamente às sessões e audiências,
com a antecedência mínima de vinte minutos, quando
regularmente convocado;
II - empenhar-se no sentido da estrita observância das Leis,
do contido neste Código e zelar pelo prestígio das
instituições desportivas;
III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;
IV - representar contra qualquer irregularidade, infração
disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições
de que tenha conhecimento;
V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo,
o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua
decisão;
VI - devolver à Secretaria, até 48 (quarenta e oito)
horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que
tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.
Art. 20. O auditor tem livre acesso a todas as dependências
do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada
qualquer competição da modalidade do órgão
judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento
em setor designado para as autoridades sejam desportivas ou não.
Parágrafo único - Em caso de descumprimento do previsto
no caput deste artigo, deverá ser imediatamente comunicado
o fato ao Presidente do STJD que poderá interditar, liminarmente,
o local para a prática de qualquer atividade relativa à
respectiva modalidade intimando a Entidade Nacional de Administração
do Desporto para que incontinenti tome as medidas necessárias
ao cumprimento da decisão sob pena de suspensão até
que o faça.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 21. A Procuradoria da Justiça Desportiva é exercida,
no mínimo, por dois procuradores, nomeados pelo respectivo
órgão judicante (STJD ou TJD), com mandato idêntico
ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:
I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei;
II - dar parecer nos processos de competência do órgão
judicante ao qual esteja vinculado;
III - exercer as atribuições que lhes forem conferidas
pela legislação desportiva;
IV - interpor os recursos previstos em lei.
Art. 22. Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e
no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos
auditores, assim declarados pelo respectivo órgão
judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA
Art. 23. As atribuições da Secretaria, além
das estabelecidas neste Código, serão previstas no
Regimento Interno do respectivo órgão judicante.
TÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Os órgãos da Justiça Desportiva, nos
limites da jurisdição territorial de cada entidade
de administração do desporto e da respectiva modalidade,
têm competência para processar e julgar matérias
referentes a infrações disciplinares e competições
desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas
mencionadas no artigo 1o.
CAPÍTULO II
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 25. Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva
(STJD):
I - processar e julgar, originariamente:
a) seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os
procuradores;
b) os litígios entre entidades regionais de administração
do desporto;
c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional
de administração do desporto;
d) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades
nacionais de administração do desporto e outras autoridades
desportivas;
e) a revisão de suas próprias decisões e as
de suas Comissões Disciplinares;
f) os pedidos de reabilitação;
g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça
Desportiva;
II - julgar, em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD)
e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);
b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração
do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas,
que imponham sanção administrativa de suspensão,
desfiliação ou desvinculação.
III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores
e procuradores;
IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores,
destituí-los e declarar a incompatibilidade;
V - instaurar inquéritos;
VI - estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;
VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento
de matéria submetida à sua apreciação;
VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça
Desportiva e as Comissões Disciplinares;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;
XI - deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo único - A súmula dos julgados será
estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD
Art. 26. Compete às Comissões Disciplinares junto
ao STJD:
I - Processar e julgar as ocorrências em competições
interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade
nacional de administração do desporto e em competições
internacionais amistosas;
II - declarar os impedimentos de seus auditores.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 27. Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva - TJD:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares
e procuradores;
b) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades
regionais de administração do desporto;
c) os dirigentes da entidade regional de administração
do desporto e das entidades de prática desportiva;
d) a revisão de suas próprias decisões e as
de suas Comissões Disciplinares;
e) os pedidos de reabilitação;
II - julgar em grau de recurso:
a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);
b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;
c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração
do desporto e de prática desportiva que imponham sanção
administrativa de suspensão, desfiliação ou
desvinculação.
III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores
e procuradores;
IV - criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores,
podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas
constituídas na forma da legislação anterior;
V - declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões
Disciplinares;
VI - instaurar inquéritos;
VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento
de matéria submetida à sua apreciação;
VIII -elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX - deliberar sobre casos omissos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD
Art. 28.. Compete às Comissões Disciplinares (CD)
junto ao TJD processar e julgar as infrações disciplinares
praticadas em competições por pessoas físicas
ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às
entidades regionais de administração do desporto e
de prática desportiva e declarar os impedimentos de seus
auditores.
CAPÍTULO VI
DOS DEFENSORES
Art. 29. Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como
defensor, observados os impedimentos legais.
Art. 30. A declaração formalizada pela parte habilita
o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer
grau de jurisdição, podendo as entidades de administração
do desporto e de prática desportiva credenciar defensores
para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas
que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.
Parágrafo único - Ainda que não colidentes
os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas
neste artigo a nomeação de outro defensor.
Art. 31. O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor
será defendido por pessoa designada pelo presidente do órgão
judicante.
Art. 32. Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear pessoas
maiores e capazes para o exercício da função
de defensor dativo.
TÍTULO III
DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos
judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será
iniciado na forma prevista neste código e será desenvolvido
por impulso oficial.
Art. 34. O processo desportivo observará os procedimentos
sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições
que lhe são próprias e aplicando-se-lhe, obrigatoriamente,
os princípios gerais de direito.
§ 1º. O procedimento sumário aplica-se aos processos
disciplinares.
§ 2º. O procedimento especial aplica-se aos processos
de:
I. inquérito;
II. impugnação;
III. mandado de garantia;
IV. reabilitação;
V. dopagem;
VI. infrações punidas com eliminação;
VII. suspensão, desfiliação ou desvinculação
imposta pelas entidades de administração ou de prática
desportiva;
VIII. revisão;
IX. demais medidas admitidas no § 3º. do artigo 9o.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 35. Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do
ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela
procuradoria.
Parágrafo único - O prazo da suspensão preventiva
deverá ser compensado no caso de punição.
CAPÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
Art. 36. Os atos do processo desportivo não dependem de forma
determinada senão quando este código expressamente
o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro
modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 37. Não correm em segredo os processos em curso perante
a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas
em lei.
Art. 38. Todas as decisões deverão ser fundamentadas,
mesmo que sucintamente.
Art. 39. O acórdão só será redigido
quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente,
relatório, fundamentação, parte dispositiva
e, quando houver, a divergência:
Parágrafo único - Os órgãos judicantes
poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos
de tecnologia e informação para dar cumprimento ao
princípio da celeridade.
Art. 40. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei,
podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via
edital ou internet.
Art. 41. A secretaria numerará e rubricará todas as
folhas dos autos, assim como fará constar em notas datadas
e rubricadas os termos de juntada, vista, conclusão e outros.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 42. Os atos relacionados ao processo desportivo serão
realizados nos prazos previstos por este Código.
§ 1o. Quando houver omissão, o presidente do órgão
judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da
causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder
a 03 (três) dias.
§ 2º. Não havendo preceito normativo nem fixação
de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será
de três (03) dias o prazo para a prática de ato processual
a cargo da parte.
Art. 43. Os prazos correrão da intimação da
parte ou de seu representante e serão contados excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo
disposição em contrário.
§ 1º. Os prazos são contínuos, não
se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.
§ 2º. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o início ou vencimento cair em sábado,
domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal
na sede do órgão judicante.
Art. 44. Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente
de declaração, o direito de praticar o ato.
CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Art. 45. Citação é o ato processual pelo qual
a pessoa física ou jurídica é convocada para,
perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer
e defender-se das acusações que lhe são imputadas.
Art. 46. Intimação é o ato processual pelo
qual se dá ciência à pessoa física ou
jurídica dos atos e termos do processo, para que faça
ou deixe de fazer alguma coisa.
Art. 47. A citação ou intimação far-se-á
por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile,
ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário
estiver vinculado.
Parágrafo único - Desde que possível a comprovação
de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos,
para efeito do previsto no caput.
Art. 48. O instrumento de citação indicará
o nome do citando, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora
e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.
Art. 49. O instrumento de intimação indicará
o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para
realização do ato e finalidade de sua intimação.
Art. 50. Feita a citação, por qualquer das formas
estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus
termos, independentemente do comparecimento do citado.
Parágrafo único - O comparecimento da parte supre
a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte,
ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição
for acolhida, considerar-se-á feita a citação
na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão
subseqüente.
Art. 51. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo
órgão judicante fica sujeito às cominações
previstas por este código.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES
Art. 52. Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação
de nulidade, o órgão judicante considerará
válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar
a finalidade.
Art. 53. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade
em que couber à parte manifestar-se nos autos e só
será declarada se ficar comprovada a inobservância
ou violação dos princípios que orientam o processo
desportivo.
Parágrafo único. O órgão judicante,
ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando
as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos
ou retificados.
Art. 54. A nulidade não será declarada:
I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade
não essencial;
II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a
favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;
III - em favor de quem lhe houver dado causa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
Art. 55. A intervenção de terceiro será admitida,
em qualquer grau de jurisdição, apenas quando houver
legítimo interesse, devendo o pedido ser acompanhado da prova
de legitimidade e desde que requerido até a véspera
da sessão de julgamento.
Parágrafo único - Não se admitirá a
intervenção de terceiro como assistente da procuradoria.
CAPÍTULO VIII
DAS PROVAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos,
ainda que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo
desportivo.
Art. 57. A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá
à parte que a requerer, arcando esta, com os eventuais custos
de sua produção.
Parágrafo único - Independem de prova os fatos:
I - notórios;
II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - que gozarem da presunção de veracidade.
Art. 58. A súmula e o relatório dos árbitros,
auxiliares e representante da entidade ou aquele que lhe faça
as vezes, gozarão da presunção relativa de
veracidade.
§ 1º. A presunção de veracidade contida
no caput deste artigo servirá de base para a formulação
da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não
constituindo verdade absoluta.
§ 2º. Quando houver indício de infração
praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica
o disposto neste artigo.
Art. 59. A matéria de prova pertinente à dopagem será
objeto de capítulo próprio.
SEÇÃO II
DO DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 60. O presidente do órgão judicante pode, de
ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada,
determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada
sobre os fatos da causa.
§ 1º. O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente,
tomado no início da sessão de instrução
e julgamento.
§ 2º. A parte será interrogada na forma determinada
para inquirição de testemunhas.
SEÇÃO III
DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 61. Compete à parte interessada produzir a prova documental
que entenda necessária.
SEÇÃO IV
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 62. O presidente do órgão judicante poderá
ordenar de ofício ou a requerimento motivado da parte, a
exibição de documento ou coisa necessária à
apuração dos fatos.
SEÇÃO V
DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 63. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz,
o impedido ou o suspeito, assim definidas na lei.
§ 1º. A testemunha assumirá o compromisso de bem
servir o desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for
perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou
amizade com as partes.
§ 2º. Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão
judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita,
mas não lhe deferirá compromisso e dará ao
seu depoimento o valor que possam merecer.
Art. 64. Incumbe à parte, até o início da sessão
de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.
§ 1º. É permitido a cada parte apresentar, no máximo,
três (03) testemunhas.
§ 2º. Nos processos com mais de 03 (três) interessados,
o número de testemunhas não poderá exceder
a nove 09 (nove).
§ 3º. As testemunhas deverão comparecer independentemente
de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos
especiais.
§ 4o. - É vedado à testemunha trazer o depoimento
por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os
fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva
narração.
§ 5o. - Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes,
por intermédio do presidente, poderão reinquirir as
testemunhas.
§ 6o. - O relator ouvirá as testemunhas separadas e
sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das
partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos
das demais.
SEÇÃO VI
DOS MEIOS AUDIOVISUAIS
Art. 65. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas,
de "video tape" e as imagens fixadas por qualquer meio
ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida
cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento
das despesas com as providências que o órgão
judicante determinar.
Art. 66. As provas previstas no artigo anterior deverão ser
requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão
de instrução e julgamento, quando serão produzidas.
Art. 67. As provas referidas no artigo 65, quando não houver
motivo que justifique a sua conservação no processo,
poderão ser restituídas, mediante requerimento da
parte, depois de ouvida a procuradoria, desde que devidamente certificado
nos autos.
SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL
Art. 68. A prova pericial consiste em exame e vistoria.
Parágrafo único. O presidente do órgão
judicante indeferirá a produção de prova pericial
quando:
I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas
ou passíveis de produção;
III - for impraticável;
IV - for requerida com fins meramente protelatórios.
Art. 69. Deferida a prova pericial, o presidente do órgão
judicante nomeará perito, formulará quesitos, fixará
prazo para apresentação do laudo.
§ 1º. É facultado às partes indicar assistente
técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º. A nomeação de peritos deverá,
necessariamente, recair sobre agente público com qualificação
técnica.
§ 3º. O prazo para conclusão do laudo será
de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo
a pedido do perito, em casos excepcionais.
SEÇÃO VIII
DA INSPEÇÃO
Art. 70. O presidente do órgão judicante, de ofício
a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá
promover a realização de inspeção a
fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão
da causa.
Art. 71. Concluída a inspeção, o presidente
mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo
quanto for útil ao julgamento da causa.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 72. O registro e distribuição dos processos submetidos
à justiça desportiva serão regulados no regimento
interno do respectivo órgão judicante.
TÍTULO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Art. 73. O processo disciplinar será iniciado de ofício
mediante denúncia da procuradoria, ou por queixa a ela endereçada
, formulada pela parte interessada.
Art. 74. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da
procuradoria, fornecendo-lhe informação circunstanciada
sobre o fato.
Art. 75. A súmula e o relatório da competição
serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares
dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, através
do regulamento.
§ 1o. A inobservância no prazo previsto no caput, não
impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente
de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.
§ 2o. A entidade responsável pela organização
da competição dará publicidade aos documentos
previstos no caput, na forma da lei.
Art. 76. A entidade de administração do desporto,
quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada
nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá
ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo
de um dia, contado do seu recebimento.
Art. 77. Recebida e despachada a documentação, pelo
presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria
procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria
para manifestação no prazo de dois dias.
Art. 78. Se a procuradoria, requerer o arquivamento, o presidente
do órgão judicante (STJD ou TJD) considerando procedentes
as razões invocadas, determinará o arquivamento do
processo, em decisão fundamentada.
§ 1o. - Se o presidente considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para
reexame da matéria.
§ 2o. Mantida a manifestação contrária
à denúncia, os autos serão arquivados.
§ 3o. Oferecida à denúncia, os autos serão
conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante
(STJD ou TJD), que, no prazo de dois (02) dias a contar de seu recebimento:
I - nomeará relator;
II - analisará a incidência da suspensão preventiva,
caso já não tenha sido determinada;
III - esignará de dia e hora da sessão de instrução
e julgamento;
IV - determinará do cumprimento dos atos de comunicação
processual e demais providências cabíveis.
§ 4o. Sendo de competência da Comissão Disciplinar
o processamento da denúncia será a ela encaminhada,
procedendo o presidente da Comissão disciplinar na forma
dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.
Art. 79. A denúncia deverá conter:
I. descrição sumária da infração;
II. qualificação do infrator;
III. dispositivo infringido.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ESPECIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá
ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do
preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento
de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça
Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.
SEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 81. O inquérito tem por fim apurar a existência
de infração disciplinar e determinar a sua autoria,
para subseqüente instauração do processo disciplinar.
Art. 82. A instauração do inquérito será
determinada de ofício pelo presidente do órgão
judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria
ou da parte interessada.
§ 1º. O requerimento deve conter a indicação
de elementos que evidenciem suposta prática de infração
disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a
serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação
de atos complementares.
§ 2º. Deferido o pedido, o presidente designará
auditor processante que terá o prazo de quinze dias para
sua conclusão, prorrogável por igual período.
Art. 83. O pedido de inquérito será indeferido pelo
presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis
ao procedimento.
SEÇÃO III
DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU O EQUIVALENTE EM
CADA MODALIDADE OU DE SEU RESULTADO
Art. 84. O pedido de impugnação será dirigido
ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em
duas vias, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados,
devidamente assinado pelo impugnante ou por procurador com poderes
especiais e da prova do pagamento dos emolumentos.
§ 1º. São partes legítimas para promover
a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas
que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade
ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado
desde que participante da mesma competição.
§ 2º. A petição inicial será liminarmente
indeferida pelo presidente do órgão judicante competente
quando:
I - manifestamente inepta;
II - manifesta a ilegitimidade da parte;
III - faltar condição exigida pelo Código para
a iniciativa da impugnação
IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.
§ 3º. O presidente do órgão judicante (STJD
ou TJD), ao receber a impugnação dará imediato
conhecimento da instauração do processo ao presidente
da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente
até a decisão final da impugnação.
Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada
no órgão judicante competente, até 2 (dois)
dias depois da entrada da súmula na entidade de administração
do desporto.
Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista
à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para
pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria,
por igual prazo, para manifestação.
Art. 87. Decorrido o prazo da procuradoria o presidente do órgão
judicante (STJD ou TJD) designará relator incluindo em pauta
para julgamento.
SEÇÃO IV
DO MANDADO DE GARANTIA
Art. 88. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente
ou com abuso de poder, alguém sofrer violação
em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de
sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.
Parágrafo único. O prazo para interposição
do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados
da prática do ato ou decisão.
Art. 89. Não se concederá mandado de garantia contra
ato ou decisão de que caiba recurso próprio e não
tenha sido concedido o efeito suspensivo.
Art. 90. A petição inicial, dirigida ao presidente
do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do
comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada
em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via
serem reproduzidos na outra.
Parágrafo único. Após a apresentação
da petição inicial não poderão ser juntados
novos documentos nem aduzidas novas razões.
Art. 91. Ao despachar a inicial, o presidente do órgão
judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora,
à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia
dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste
informações.
Art. 92. Em caso de urgência, será permitido, observados
os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia
por telegrama, fac-símile, ou meio eletrônico que possibilite
comprovação de recebimento, desde que comprovada a
remessa do original no prazo do parágrafo único do
artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo
o presidente do órgão judicante, pela mesma forma,
determinar a notificação da autoridade coatora.
Art. 93. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa
tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante,
ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.
Art. 94. A inicial será desde logo indeferida quando não
for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos
previstos neste Código.
Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá
recurso para o respectivo órgão judicante.
Art. 95. Findo o prazo para as informações, com ou
sem elas, o presidente do órgão judicante, depois
designar o relator, mandará dar vista do processo à
procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.
Parágrafo único. Restituídos os autos pela
procuradoria, será designada data para julgamento.
Art. 96. Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia
caberá recurso voluntário para a instância imediatamente
superior.
Art. 97. Os processos de mandado de garantia têm prioridade
sobre os demais.
Art. 98. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado
se a decisão denegatória não lhe houver apreciado
o mérito.
SEÇÃO V
DA REABILITAÇÃO
Art. 99. A pessoa física que houver sofrido eliminação
poderá pedir reabilitação ao órgão
judicante que lhe impôs a pena definitiva, se decorridos mais
de 04 (quatro) anos do trânsito em julgado da decisão,
instruindo o pedido com a documentação que julgar
conveniente e, obrigatoriamente, com a prova do pagamento dos emolumentos,
com a prova do exercício de profissão ou de atividade
escolar e com a declaração de no mínimo 03
(três) pessoas de notória idoneidade vinculadas ao
desporto, que atestem plenamente as condições de reabilitação.
Art. 100. Recebido o pedido, será dada vista à procuradoria,
pelo prazo de 03 (três) dias, para emitir parecer, sendo o
processo encaminhado ao presidente que designando relator, incluirá
em pauta de julgamento.
SEÇÃO VI
DA DOPAGEM
Art. 101. Dopagem é a utilização de substância,
método ou outro qualquer meio proibido, com o objetivo de
obter modificação artificial de rendimento mental
ou físico de um atleta, bem como agrida à saúde
ou o espírito de jogo, por si mesmo ou por intermédio
de outra pessoa, devidamente configurado mediante processo regular
de análise, observadas as normas nacionais e internacionais.
Art. 102. Configurado o resultado anormal na análise antidopagem,
o Presidente da Entidade de Administração do Desporto
ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá
o laudo correspondente, acompanhado do laudo da contraprova, ao
Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que decretará,
também em 24 (vinte e quatro) horas, o afastamento preventivo
do atleta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º No mesmo despacho, assinará ao atleta, à
entidade de prática ou entidade de administração
do desporto a que pertencer e aos demais responsáveis, quando
houver, o prazo comum de 5(cinco) dias, para oferecer defesa escrita
e as provas que tiver.
§ 2º Esgotado o prazo que se refere o parágrafo
anterior, com a defesa ou sem ela, o Presidente do órgão
judicante competente, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, remeterá
o processo à Procuradoria, para oferecer denúncia
no prazo de 2 (dois) dias.
Art. 103. Oferecida a denúncia, o Presidente do órgão
judicante, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, designará
o auditor relator e marcará, desde logo, dia para a sessão
de julgamento, que deverá realizar-se dentro de 10 (dez)
dias.
Art. 104. Na sessão de julgamento não será
permitida a produção de novas provas e as partes terão
o prazo máximo de 10 (dez) minutos para a sustentação
oral.
Art. 105. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão
produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente
da presença das partes ou de seus procuradores, desde que
regularmente intimados para a sessão de julgamento, cabendo
detração nos casos de cumprimento do afastamento preventivo.
Art. 106. A decisão proferida no processo fica sujeita a
recurso necessário, que subirá em 3(três) dias
à instância superior, ressalvada a hipótese
de interposição de recurso voluntário, que
não poderá ser recebido com efeito suspensivo.
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES PUNIDAS COM ELIMINAÇÃO
Art. 107. Nos casos de denúncia por infração
cuja pena prevista seja de eliminação, o denunciado
será citado para apresentar, no prazo de 3 (três) dias,
defesa escrita, e requerer diligências, inclusive a audiência
das testemunhas que arrolar.
Art. 108. O presidente do órgão judicante (STJD ou
TJD), ao receber a denúncia, poderá decretar a suspensão
preventiva do denunciado até final julgamento, devendo decidir,
no despacho em que receber a defesa, sobre as diligências
requeridas.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento
de qualquer diligência o despacho será fundamentado.
Art. 109. As testemunhas que residam fora da sede do órgão
judicante serão ouvidas por precatória, perante auditor
do órgão judicante deprecado, fixando-se prazo improrrogável
para devolução.
Art. 110. Concluídas as diligências, o presidente do
órgão judicante designará relator, marcando
dia para a sessão de julgamento determinando a intimação
do denunciado.
SEÇÃO VIII
DA SUPENSÃO, DESFILIAÇÃO OU DESVINCULAÇÃO
IMPOSTAS PELAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO OU DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 111. A imposição das sanções de
suspensão, desfiliação ou desvinculação,
pelas entidades desportivas, com o objetivo de manter a ordem desportiva,
somente serão aplicadas após decisão definitiva
da justiça desportiva.
Parágrafo único - O procedimento para os efeitos do
caput são os previstos nas alíneas c, incisos II,
dos artigos 25 e 27, deste Código, mediante remessa de ofício.
SECÃO IX
DA REVISÃO
Art. 112. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de
fato ou de falsa prova;
II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal
disposição de lei ou contra a evidência da prova;
III - quando, após a decisão, se descobrirem provas
da inocência do punido.
Art. 113. A revisão é admissível até
03 (três) anos após o trânsito em julgado da
decisão condenatória, mas não admite reiteração
ou renovação, salvo se fundada em novas provas.
Art. 114. Não cabe revisão da decisão que houver
imposto pena de perda de pontos, de classificação
ou de renda, se a competição estiver definitivamente
homologada.
Art. 115. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado,
que deverá formulá-la em petição escrita,
desde logo instruída com as provas que a justifiquem, nos
termos do artigo 112.
Art. 116. O órgão judicante, se julgar procedente
o pedido de revisão, poderá alterar a classificação
da infração, absolver o requerente, modificar a pena
ou anular o processo.
Art. 117. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta
na decisão revista
Art. 118. É obrigatória, nos pedidos de revisão,
a intervenção da procuradoria.
SEÇÃO X
DEMAIS MEDIDAS ADMITIDAS NO § 3O. DO ARTIGO 9O.
Art. 119. O processo previsto nesta seção obedecerá
ao rito estabelecido na legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
ART. 120. NAS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
SERÁ OBSERVADA A PAUTA PREVIAMENTE ELABORADA PELA SECRETARIA,
DE ACORDO COM A ORDEM NUMÉRICA DOS PROCESSOS.
§ 1O. TERÃO PREFERÊNCIA OS PROCESSOS ESPECIAIS
E OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DAS PARTES QUE ESTIVEREM PRESENTES,
COM PRIORIDADE PARA AS QUE RESIDIREM FORA DA SEDE DO ÓRGÃO
JUDICANTE.
§ 2O. AS SESSÕES DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
SERÃO PÚBLICAS, PODENDO O PRESIDENTE DO ÓRGÃO
JUDICANTE, POR MOTIVO DE ORDEM OU SEGURANÇA, DETERMINAR QUE
A SESSÃO SEJA SECRETA, GARANTIDA, PORÉM, A PRESENÇA
DA PROCURADORIA, DAS PARTES E SEUS REPRESENTANTES.
§ 3o. Na impossibilidade de comparecimento do relator, anteriormente
designado, o processo poderá ser redistribuído e julgado
na mesma sessão.
ART. 121. NO DIA E HORA DESIGNADOS, HAVENDO QUORUM, O PRESIDENTE
DO ÓRGÃO JUDICANTE DECLARARÁ ABERTA A SESSÃO
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ART. 122. PODERÁ SER LAVRADA ATA ONDE DEVERÁ CONSTAR
O ESSENCIAL.
ART. 123. EM CADA PROCESSO, ANTES DE DAR A PALAVRA AO RELATOR, O
PRESIDENTE INDAGARÁ DAS PARTES SE TEM PROVAS A PRODUZIR.
ART. 124. DURANTE A SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO,
APÓS A APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO, AS
PROVAS DEFERIDAS SERÃO PRODUZIDAS NA SEGUINTE ORDEM:
I - DOCUMENTAL;
II - CINEMATOGRÁFICA;
III - FONOGRÁFICA;
IV - DEPOIMENTO PESSOAL;
V - testemunhal;
VI - OUTRAS PERTINENTES.
Art. 125. Concluída a fase instrutória, com a produção
das provas, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente,
à procuradoria e cada uma das partes, para sustentação
oral.
§ 1º. Quando duas ou mais partes forem representadas pelo
mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será
de quinze minutos.
§ 2º. Em casos especiais, poderão ser prorrogados
os prazos previstos neste artigo a critério do presidente
do órgão da sessão.
Art. 126. Encerrados os debates, o presidente indagará dos
auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência
e não havendo, será realizado o julgamento.
§ 1º. Se algum dos auditores pretender esclarecimento,
este lhe será dado pelo relator.
§ 2º. As diligências propostas por qualquer auditor
e deferidas pelo órgão judicante, quando não
puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para
a sessão seguinte.
Art. 127. Após os votos do relator e do vice-presidente votarão
os demais auditores por ordem de antigüidade e, por último,
o presidente.
Art. 128. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá
pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será
comum.
§ 1o. O pedido de vista não impedirá que o processo
seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido
pelo presidente da sessão para a vista pedida.
§ 2o. Reiniciado o julgamento prosseguir-se-á na apuração
dos votos, podendo rever os já proferidos.
§ 3o. Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença
do relator.
Art. 129. O auditor pode usar da palavra 2 (duas) vezes sobre a
matéria em julgamento.
Art. 130. Só poderá votar o auditor que tenha assistido
ao relatório.
ART. 131. NOS CASOS DE EMPATE NA VOTAÇÃO, AO PRESIDENTE
É ATRIBUÍDO O VOTO DE QUALIDADE, SALVO QUANDO SE TRATAR
DE IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR, CASO EM QUE PREVALECERÃO
OS VOTOS MAIS FAVORÁVEIS AO DENUNCIADO, CONSIDERANDO-SE A
PENA DE MULTA MAIS BRANDA DO QUE A DE SUSPENSÃO.
Art. 132. Quando, na votação para a aplicação
da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade
de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por
pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente
inferior.
Art. 133. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão
produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente
de publicação ou da presença das partes ou
de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão
de julgamento.
Art. 134. Os processos incluídos em pauta deverão
estar na secretaria na véspera da sessão, sendo, caso
contrário, adiado seu julgamento, desde que requerido pela
parte.
Art. 135. Se até 30 (trinta) minutos após a hora marcada
para o início da sessão não houver auditores
em número legal, desde que requerido pela parte, o julgamento
do seu processo será automaticamente adiado para a sessão
seguinte, independentemente de nova intimação.
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 136. Das decisões dos órgãos judicantes
caberá recurso, nas hipóteses previstas neste Código:
§ 1º. As decisões do Superior Tribunal de Justiça
Desportiva (STJD) são irrecorríveis.
§ 2º. São igualmente irrecorríveis as decisões
dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) que impuserem multa
de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 137. Os recursos poderão ser interpostos pelo punido,
pela parte vencida, por terceiro interessado e pela procuradoria.
Parágrafo único. A procuradoria não poderá
desistir do recurso por ela interposto.
Art. 138. Os recursos são:
I - necessário, interposto na própria decisão;
II - voluntário, interposto mediante oferecimento de razões,
se quiser, no prazo de 3 (três) dias, contados da proclamação
do resultado do julgamento.
§1º. O recurso será interposto para a instância
imediatamente superior e desde logo acompanhado da prova do pagamento
dos emolumentos devidos.
§2º. A parte contrária, tem o prazo comum de 3
(três) dias para impugnar o recurso, a partir do despacho
que lhe abrir vista do processo.
§3º. A procuradoria terá 3 (três) dias para
emitir parecer.
Art. 139. Havendo urgência o recurso poderá ser interposto
por telegrama, fac-símile, via postal ou e-mail, com as cautelas
devidas, devendo ser comprovada a remessa do original no prazo do
parágrafo segundo do artigo anterior, sob pena de não
ser conhecido.
Art. 140. No recurso voluntário, salvo se interposto pela
procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.
Art. 141. Ultimada a autuação, a secretaria, no prazo
de 2 (dois) dias, remeterá o processo à instância
superior; e em igual prazo será o processo devolvido ao juízo
de origem, depois de passada em julgado a nova decisão.
Art. 142. O recurso devolve à instância superior o
conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo
quando só tiver por objeto parte da decisão.
CAPÍTULO II
DO RECURSO NECESSÁRIO
Art. 143. Cabe recurso necessário da decisão:
I - que comine pena de eliminação;
II - proferida em processo relativo a corrupção, concussão,
prevaricação, dopagem e agressão física;
III - proferida em processo movido contra membro de entidade dirigente
ou presidente de entidade de prática desportiva ou membro
da Justiça Desportiva;
Art. 144. O recurso necessário, independentemente de outras
formalidades, subirá no prazo de 03 (três) dias à
instância superior, ressalvada a hipótese de interposição
de recurso voluntário.
Art. 145. No recurso necessário não poderá
ser modificada a tipificação da infração,
a não ser quando prevista idêntica espécie de
penalidade.
CAPÍTULO III
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 146. Ressalvados os casos previstos neste Código, cabe
recurso voluntário de qualquer decisão dos órgãos
da Justiça Desportiva, salvo decisões do STJD, as
quais são irrecorríveis.
CAPÍTULO IV
DOS EFEITOS DOS RECURSOS
ART. 147. Os recursos não terão efeito suspensivo,
salvo quando houver previsão legal, ou concedido nos termos
do disposto no inciso XII do artigo 9o. do presente Código.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 148. Os recursos serão julgados pela instância
superior, de acordo com a competência fixada neste Código.
Art. 149. Protocolado o recurso na secretaria do órgão
judicante de origem, verificada por seu presidente as condições
de admissibilidade será ele remetido ao tribunal competente,
para o devido processamento.
Parágrafo único. Será considerado deserto o
recurso que não estiver acompanhado do seu devido preparo.
Art. 150. Em grau de recurso não será admitida a produção
de novas provas.
Art. 151. A secretaria dará ciência aos interessados
ou a seus defensores e à procuradoria, com a antecedência
mínima de 2 (dois) dias, da inclusão do processo na
pauta do julgamento.
Art. 152. A sessão de julgamento será realizada de
acordo com o disposto neste Código.
LIVRO II
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 153. É punível toda infração disciplinar,
tipificada no presente Código.
Art. 154. Ninguém será punido por fato que lei posterior
deixe de considerar infração disciplinar, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos da punição.
Parágrafo único. A lei posterior que, de outro modo
favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente
julgado.
Art. 155. Considera-se praticada a infração no momento
da ação ou omissão, ainda que outro seja o
momento do resultado.
TÍTULO II
DA INFRAÇÃO
Art. 156. Infração disciplinar, para os efeitos deste
código é toda ação ou omissão
anti-desportiva, típica e culpável.
Parágrafo único. A omissão é juridicamente
relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.
o dever de agir incumbe precipuamente a quem:
I - tenha por ofício a obrigação de velar pela
disciplina ou coibir violências ou animosidades;
II - com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado.
Art. 157. Diz-se a infração:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de
sua definição;
II - tentada, quando iniciada a execução, não
se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente.
III - dolosa, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco
de produzi-lo;
IV - culposa, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,
negligência ou imperícia.
§ 1º. Salvo disposição em contrário,
pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração
consumada, reduzida da metade.
§ 2º. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é
impossível consumar-se a infração.
Art. 158. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só
responde pelos atos já praticados.
Art. 159. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração
é praticada não isenta o agente de pena.
Art. 160. Se a infração é cometida em obediência
à ordem de superior hierárquico, não manifestamente
ilegal, ou sob coação comprovadamente irresistível,
só é punível o autor da ordem ou da coação.
Art. 161. Não há infração quando as
circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal
ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.
TÍTULO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO PELA ATITUDE ANTIDESPORTIVA PRATICADA
POR MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS
Art. 162. Os menores de quatorze (14) anos são considerados
desportivamente irresponsáveis, ficando apenas sujeitos à
reorientação de caráter pedagógico que
deverá constar no regulamento da competição.
Parágrafo único. Nos casos de reincidência da
prática de atitude antidesportiva por menores de 14 (quatorze)
anos, responderá o seu técnico ou representante legal
na respectiva competição, caso não tenham sido
adotadas as medidas cabíveis para reorientar e inibir novas
infrações.
TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS
Art. 163. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração,
incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua culpabilidade.
TÍTULO V
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 164. Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do infrator;
II - pela retroatividade da lei que não mais considera o
fato como infração;
III - pela prescrição ou decadência;
IV - pelo cumprimento da pena;
V - pela reabilitação.
Art. 165. Prescreve a ação em 60 (sessenta) dias,
contados da data do fato ou, nos casos de falsidade ideológica
ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas,
contados do conhecimento da falsidade ou da cessação
da permanência ou continuidade.
Art. 166. Prescreve a condenação, em 01 (um) ano,
quando não executada, a contar da data que transitou em julgado
a decisão.
Art. 167. Ocorre a decadência quando a parte não exerce
o direito de queixa no prazo de dez dias a contar da ocorrência
do ato ou conhecimento do fato que lhe der causa.
Art. 168. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento da denúncia ou queixa;
II - pela decisão condenatória.
Art. 169. Interrompida a prescrição, todo o prazo
começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
TÍTULO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES
Art. 170. Às infrações disciplinares previstas
neste Código correspondem as seguintes penas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão por partida;
IV - suspensão por prazo;
V - perda de pontos;
VI - interdição de praça de desportos;
VII - perda de mando de campo;
VIII - indenização;
IX - eliminação;
X - perda de renda;
XI - exclusão de campeonato ou torneio.
§1º. As penas disciplinares não serão aplicadas
a menores de 14 (quatorze) anos.
§2º. As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas de prática não profissional.
§3º - Atleta não profissional é aquele definido
nos termos da lei.
Art. 171. A suspensão por partida será cumprida na
mesma competição, torneio ou campeonato em que se
verificou a infração.
§1º. Quando a suspensão não puder ser cumprida
na mesma competição, campeonato ou torneio, o Tribunal
poderá determinar seu cumprimento em outra competição,
campeonato ou torneio realizado pela mesma entidade de administração
ou sua execução na forma de medida de interesse social.
§2º. Quando resultante de infração praticada
em partida amistosa, a suspensão será cumprida em
partida da mesma natureza ou executada na forma de medida de interesse
social.
Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar
de quaisquer competições na respectiva modalidade
desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças
de desportos, excluída a entidade de prática a que
pertencer, e de praticar atos oficiais relativos a respectiva modalidade
desportiva e exercer qualquer cargo ou função em poderes
de entidades de administração do desporto da modalidade
e na Justiça
Desportiva.
Parágrafo único. A critério e na forma estabelecida
pelo órgão judicante, e desde que requerido pelo punido,
1/3 da pena de suspensão por prazo poderá ser cumprida
mediante a execução de atividades de interesse público,
nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação,
saúde, voluntariado, além da defesa, preservação
e conservação do meio ambiente.
Art. 173. A suspensão por prazo imposta à entidade
de prática do desporto impede sua participação
em qualquer partida, jogo ou prova no período da suspensão
e de exercer qualquer direito previsto em lei, estatuto ou regulamento.
Parágrafo único. A entidade que estiver disputando
qualquer competição manterá todos os resultados
obtidos até o início do cumprimento da punição
e aos eventuais e futuros adversários serão computados
o que prever o regulamento da competição para o caso
de wo.
Art. 174. A interdição de praça de desportos
impede que nela se realize qualquer partida da respectiva modalidade,
até que sejam cumpridas as exigências impostas na decisão,
a critério do órgão judicante (STJD ou TJD).
Art. 175. A entidade de prática punida com a perda de mando
de campo fica obrigada a disputar as suas partidas, provas ou equivalentes
em local designado pela entidade promotora da competição.
Art. 176. O não cumprimento da obrigação de
indenizar, de efetuar qualquer pagamento em pecúnia ou de
realizar medida de interesse social, no prazo marcado pela decisão,
acarretará a automática aplicação da
pena de suspensão por prazo, até a efetiva satisfação
da obrigação.
§ 1o. O recolhimento das penas pecuniárias deverá
ser efetuado a Tesouraria da entidade de administração
do desporto que tenha a mesma jurisdição do órgão
judicante (STJD ou TJD).
§ 2o. A critério e na forma estabelecida pelo órgão
judicante (STJD ou TJD) e desde que requerido pelo punido, 1/3 (um
terço) da pena pecuniária imposta poderá ser
cumprida mediante medida de interesse social.
Art. 177. A pena de eliminação priva o punido de qualquer
atividade desportiva na respectiva modalidade, em todo o território
nacional.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 178. O órgão judicante, na fixação
das penalidades entre limites mínimos e máximos, levará
em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor
extensão, os meios empregados, os motivos determinantes,
os antecedentes desportivos do infrator e as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 179. São circunstâncias que agravam a penalidade
a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - ter sido praticada com o concurso de outrem;
II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;
III - ter o infrator de qualquer modo, concorrido para a prática
de infração mais grave;
IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;
V - ser o infrator, membro ou auxiliar da justiça desportiva,
membros de poderes das entidades ou representante;
VI - ser o infrator reincidente.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o infrator
comete nova infração, depois de transitar em julgado
a decisão que o haja punido anteriormente.
§ 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece
a condenação anterior, se entre a data do cumprimento
ou execução da pena e a infração posterior
tiver ocorrido período de tempo superior a 02 (dois) anos.
Art. 180. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:
I - ser o infrator menor de 18 (dezoito) anos, na data da infração;
II - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;
III - ter sido o infrator agraciado com prêmio conferido na
forma das leis do desporto;
IV - não ter o infrator sofrido qualquer punição
nos 02 (dois) anos imediatamente anteriores à data do julgamento;
V - ter sido a infração cometida em desafronta a grave
ofensa moral;
VI - ter o infrator confessado infração atribuída
a outrem.
Art. 181. Havendo agravantes e atenuantes, a pena a ser aplicada
será mensurada pelo julgador.
Art. 182. As penas previstas neste Código serão diminuídas
pela metade quando a infração for cometida por pessoa
física praticante do desporto não profissional.
Parágrafo único. Se a diminuição da
pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o
número inteiro imediatamente inferior, sempre respeitada
a pena mínima prevista.
Art. 183. Quando o agente mediante uma única ação,
pratica duas ou mais infrações, a pena maior absorve
a de pena menor.
Art. 184. Quando o agente mediante mais de uma ação
ou omissão, pratica duas ou mais infrações,
aplicam-se cumulativamente as penas.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS
CAPÍTULO I
DAS OFENSAS FÍSICAS
Art. 185. Praticar agressão física, por fato ligado
ao desporto:
I - contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à
Justiça Desportiva;
PENA: suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos;
II - contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada
à entidade de administração do desporto ou
de prática desportiva;
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos
e vinte) dias.
Art. 186. Praticar ato hostil, por fato ligado ao desporto:
I - contra pessoa vinculada ao Conselho Nacional de Esporte e à
Justiça Desportiva;
PENA: suspensão de 60 (sessenta) dias a 480 (quatrocentos
e oitenta) dias;
II - contra árbitro ou auxiliar ou contra pessoa vinculada
à entidade de administração ou de prática
desportiva;
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta)
dias.
CAPÍTULO II
DAS OFENSAS MORAIS
Art. 187. Ofender moralmente:
I - pessoa subordinada ou vinculada à entidade desportiva,
por fato ligado ao desporto:
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
II - árbitro ou auxiliar em função:
PENA: suspensão de 30 (vinte) a 180 (cento e oitenta) dias.
III - membros de Órgãos Judicantes ou autoridades
públicas:
PENA: suspensão de 60 (vinte) a 360 (trezentos e sessenta
dias) dias.
Parágrafo único. A ofensa moral, quando praticada
por árbitro ou auxiliar em função, será
punida com suspensão de 60 (sessenta) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art. 188. Manifestar-se de forma desrespeitosa, ou ofensiva, contra
membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE); dos poderes das entidades
desportivas ou da Justiça Desportiva, e contra árbitro
ou auxiliar em razão de suas atribuições, ou
ameaçá-los.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Quando a manifestação
for feita por meio da imprensa, rádio, televisão,
internet ou qualquer meio eletrônico, a pena será de
60 (sessenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 189. Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes
do Conselho Nacional de Esporte (CNE), das entidades desportivas
ou da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta)
dias.
TÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES REFERENTES À ORGANIZAÇÃO,
À ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO E À COMPETIÇÃO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES REFERENTES ÀS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
DO DESPORTO, ÓRGÃOS PÚBLICOS DO DESPORTO E
Á COMPETIÇÃO
Art. 190. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra
ato ou decisão de Entidade de administração
do desporto e da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias.
Parágrafo único - Quando a manifestação
for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão,
a pena será de sessenta a setecentos e vinte dias.
Art. 191. Deixar de cumprir deliberação, resolução,
determinação ou requisição do Conselho
Nacional de Esporte (CNE), ou de entidade de administração
do desporto.
PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias sem prejuízo
de obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado,
sob pena acessória de suspensão automática
até que o faça.
Art. 192. Deixar de enviar, sem justificativa, ao Conselho Nacional
de Esporte (CNE) ou à Entidade de Administração
do Desporto documentação exigida.
PENA: multa de até cinco mil reais sem prejuízo de
obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado,
sob pena acessória de suspensão automática
até que o faça.
Art. 193. Alterar e usar uniforme de competição, em
evento desportivo oficial, sem prévio consentimento da entidade
de administração do desporto.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo
de fixação de prazo para regularização
sob pena de suspensão automática até seu efetivo
cumprimento.
Art. 194. Usar em uniforme de competição propaganda
proibida.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo
para regularização sob pena de suspensão automática
até seu efetivo cumprimento.
Art. 195. Usar em uniforme de competição propaganda
em desacordo com as normas existentes.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) sem prejuízo de fixação de prazo
para regularização sob pena de suspensão automática
até seu efetivo cumprimento.
Art. 196. Deixar de comunicar à entidade dirigente hierarquicamente
superior, no prazo de trinta dias, a eleição de membro
de seus poderes, qualquer alteração neles verificada,
reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede
ou praça de desportos.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) sem prejuízo de obrigação de cumprimento,
no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão
automática até que o faça.
Art. 197. Deixar de cumprir ato ou decisão da Entidade de
Administração do Desporto a que estiver filiado ou
vinculado, dificultar o seu cumprimento ou deixar de colaborar com
as autoridades desportivas na apuração de irregularidades
ou infrações disciplinares ocorridas em sua praça
de desporto, sede ou dependência.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) e obrigação de cumprimento, quando for
o caso, no prazo que for fixado, sob pena de suspensão automática
até que o faça.
Art. 198. Deixar de comparecer à Entidade de Administração
do Desporto quando regularmente convocado.
PENA: suspensão até o comparecimento
Art. 199. Deixar de tomar providências para o comparecimento
à entidade de Administração do Desporto, quando
convocadas por seu intermédio, pessoas que lhe sejam subordinadas.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 200. Recusar, sem justa causa, a cessão de sua praça
de desportos, quando legalmente requisitada.
PENA: interdição da praça de desporto por 90
(noventa) dias.
Art. 201. Recusar acesso em praça de desportos, pública
ou particular, aos membros do Conselho Nacional de Esporte (CNE)
e aos membros de poderes da Entidade de Administração
do Desporto da modalidade que estiver sendo praticada.
PENA: suspensão das atividades oficiais da respectiva modalidade
na praça pelo tempo em que durar a recusa.
Art. 202. Não assegurar ao representante de Entidade de Administração
de Desporto localização adequada ao desempenho de
suas funções.
PENA: multa no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a ser imposta à entidade desportiva detentora do mando de
jogo.
Art. 203. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou
o equivalente na respectiva modalidade.
Pena: perda de pontos em disputa a favor do adversário, na
forma do regulamento, e proibição de participar do
campeonato, torneio ou equivalente, subseqüente, da mesma entidade
de administração.
Art. 204. Abandonar a disputa de campeonato, torneio ou equivalente,
da respectiva modalidade, após o seu início.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e proibição de participar dos
dois próximos campeonatos, torneios ou equivalentes, em qualquer
entidade de administração do desporto da mesma modalidade,
sendo as conseqüências desportivas do abandono decorrentes,
dirimidas pelo respectivo regulamento.
Art. 205. Dar causa a não realização ou impedir
o prosseguimento de partida, prova ou equivalente que estiver disputando
por simulação de contusão, por insuficiência
numérica intencional de seus atletas ou por qualquer outra
forma.
Pena: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e perda de pontos em disputa a favor do adversário,
na forma do regulamento, e proibição de participar
do campeonato, torneio ou equivalente, subseqüente, da mesma
modalidade.
Parágrafo único. A entidade fica sujeita às
penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente
causada ou provocada por sua "torcida".
Art. 206. Dar causa a atraso do início da realização
da competição marcada para sua praça de desportos.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto.
Art. 207. Ordenar ao atleta que não atenda requisição
ou convocação feita por Entidade de Administração
de Desporto, para competição oficial ou amistosa,
ou que se omita, de qualquer modo.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) dias a 1 (um) ano.
Art. 208. Não restituir em perfeito estado de conservação
troféu ou qualquer material desportivo sob sua guarda temporária.
PENA: indenização a ser fixada pelo órgão
judicante.
Art. 209. Tomar atitudes, assumir compromissos ou adotar providências,
quando na chefia de delegação a congressos ou competições
internacionais, capazes de comprometer a moralidade ou a reputação
dos poderes públicos ou as entidades desportivas de grau
superior, nacionais ou estrangeiras.
PENA: suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos
e vinte) dias e eliminação na reincidência.
Art. 210. Deixar de consignar em relatório as infrações
disciplinares e outros atos contrários à reputação
do desporto brasileiro, praticados por membros de delegações
a congressos ou competições internacionais, ainda
que essas infrações e esses atos já tenham
sido apreciados pelo órgão competente da delegação.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização
do evento com infraestrutura necessária a assegurar plena
garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) e interdição do local, quando for o caso,
até a satisfação das exigências que constem
da decisão.
Art. 212. Não apresentar, quando indicante, o local para
realização de competição oficial de
que participe regularmente marcado, ou não oferecer ao árbitro
o material desportivo necessário, inclusive sobressalente,
dando causa ao retardamento do início ou reinicio da competição
ou impossibilitando a sua realização.
Pena: multa R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais); se a partida, prova ou equivalente não se realizar,
além da multa, o infrator perderá a sua parte na renda
e seu adversário será considerado vencedor da competição.
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir
ou reprimir desordens em sua praça de desportos.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e perda do mando de campo de uma a três
partidas, provas ou equivalente quando participante da competição
oficial.
§ 1o. Incide nas mesmas penas a entidade que dentro de sua
praça de desporto, não prevenir ou reprimir o lançamento
de objeto no campo ou local da disputa do evento desportivo, que
possa causar gravame aos que dele estejam participando, bem como,
sua invasão.
§ 2o. Caso a invasão seja feita pela torcida da entidade
adversária, sofrerá esta a mesma apenação.
Art. 214. Incluir atleta que não tenha condição
legal de participar de partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento
da competição para o caso de vitória e multa
de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
§1º - Fica mantido o resultado da partida, prova ou equivalente
para todos os efeitos previstos no regulamento da competição.
§2º - Não sendo possível aplicar-se a regra
prevista no parágrafo anterior em face da forma de disputa
da competição, o infrator será desclassificado.
§3º - A entidade de prática desportiva que ainda
não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos
negativos.
§4º - A ação disciplinar, nos casos previstos
neste artigo, cabe privativamente à Justiça Desportiva.
Art. 215. Deixar de apresentar a sua equipe em campo até
a hora marcada para o início ou reinício da partida,
prova ou equivalente.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por minuto
que atrasar.
Parágrafo único. Se o atraso for superior tempo previsto
no regulamento de competição da respectiva modalidade,
o infrator responderá pelas penas previstas no artigo 203.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES REFERENTES AS ENTIDADES DE PRÁTICA
DESPORTIVA
Art. 216. Requerer inscrição por duas ou mais entidades
de prática desportiva.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 217. Omitir no pedido de inscrição sua vinculação
a outra entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art. 218. Firmar o atleta profissional contratos de trabalho com
duas ou mais entidades de prática desportiva, por tempo de
vigência sobrepostos, levados a registro.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Art. 219. Danificar praça de desportos, sede ou dependência
de entidade de prática desportiva.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias
e indenização pelos danos causados a ser fixado pelo
órgão judicante competente.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES REFERENTES A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 220. Deixar a autoridade desportiva que tomou conhecimento
de falsidade documental, de comunicar a infração ao
competente Órgão Judicante.
PENA: suspensão de trinta a noventa dias e, na reincidência,
eliminação.
Art. 221. Oferecer queixa infundada ou dar causa, por erro grosseiro
ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito
ou processo na Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta)
dias ou, tratando-se de entidade de administração
ou de prática desportiva, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 222. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta)
dias e, na reincidência, eliminação.
Parágrafo único. A infração deixar de
ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata
e declara a verdade.
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão
da Justiça Desportiva.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e suspensão até que cumpra
a decisão.
Parágrafo único - Quando o infrator for pessoa física,
a pena será de suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
Art. 224. Deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão
de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 240 (duzentos e quarenta)
dias.
Art. 225. Deixar a entidade desportiva de tomar providências
para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva,
quando intimado por seu intermédio, de qualquer pessoa que
lhe seja subordinada.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 226. Deixar a entidade de administração do desporto
da mesma jurisdição territorial de prover os órgãos
da justiça desportiva, dos recursos humanos e materiais necessários
ao seu pleno e célere funcionamento quando devidamente notificado
pelo presidente do Órgão Judicante (STJD ou TJD) dentro
do prazo fixado na notificação.
PENA: Suspensão do Presidente da entidade desportiva ou de
quem suas vezes fizer até o integral cumprimento da obrigação.
Art. 227. Admitir ao exercício de cargo ou função,
remunerados ou não, quem estiver eliminado ou em cumprimento
de pena disciplinar, na mesma modalidade.
PENA: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais).
Art. 228. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade
desportiva durante o período em que estiver suspenso por
decisão da Justiça Desportiva.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias,
sem prejuízo da pena anteriormente imposta.
Art. 229. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor,
intérprete, para fazer afirmação falsa, negar
ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução,
interpretação.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação
na reincidência.
Art. 230. Não devolver os autos à Secretaria no prazo
estabelecido:
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 231. Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias
da Justiça Desportiva, matéria relativa a disciplina
e competições perante o Poder Judiciário, ou
beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.
Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando
e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
Art. 232. Deixar de cumprir obrigação assumida em
qualquer documento relativo às atividades desportivas.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e cumprimento
da obrigação no prazo que for fixado, além
da indenização pelos prejuízos causados, quando
requerida.
Art. 233. Deixar de cumprir obrigação legal por fato
ligado ao desporto.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais), suspensão até o cumprimento
da obrigação.
TÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES CONTRA A MORAL DESPORTIVA
CAPÍTULO I
DAS FALSIDADES
Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público
ou particular, omitir declaração que nele deveria
constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa
ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo
perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos
e vinte) dias e eliminação na reincidência.
§1º - Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso
do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a
falsidade.
§2º - No caso de falsidade de documento público,
após o trânsito em julgado da decisão que a
reconhecer, o presidente do Órgão Judicante encaminhará
ao órgão do Ministério Público os elementos
necessários à apuração da responsabilidade
criminal.
§3º - Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo,
as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas,
de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.
Art. 235. Atestar ou certificar falsamente, em razão da função,
fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro,
condição de jogo, inscrição, transferência
ou qualquer vantagem indevida.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos
e vinte) dias e eliminação na reincidência.
Art. 236. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira
de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder
a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio
ou de terceiro.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos
e vinte) dias e eliminação na reincidência.
CAPÍTULO II
DA CORRUPÇÃO, DA CONCUSSÃO E DA PREVARICAÇÃO
Art. 237. Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça
cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer
entidade desportiva ou Órgão da Justiça Desportiva,
para que pratique, omita ou retarde ato de ofício ou, ainda,
para que o faça contra disposição expressa
de norma desportiva.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação
na reincidência.
Art. 238. Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem
indevida em razão de cargo ou função, remunerados
ou não, em qualquer entidade desportiva ou Órgão
da Justiça Desportiva, para praticar, omitir ou retardar
ato de ofício, ou, ainda, para faze-lo contra disposição
expressa de norma desportiva.
PENA: suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação
na reincidência.
Art. 239. Deixar de praticar ato de ofício, por interesse
pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoa ou entidade desportiva.
Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso
de autoridade.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias e eliminação na reincidência.
Art. 240. Aliciar atleta autônomo ou pertencente a qualquer
Entidade Desportiva:
Pena: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta)
dias.
Parágrafo único - Comprovado o comprometimento da
Entidade Desportiva no aliciamento, será ela punida com a
pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
Art. 241. Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou
auxiliar de arbitragem para que influa no resultado da partida,
prova ou equivalente.
PENA: eliminação.
Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá:
I - o intermediário;
II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a
vantagem.
Art. 242. Dar ou prometer vantagem indevida a membro de entidade
desportiva, dirigente, técnico ou atleta, para que, de qualquer
modo, influencie o resultado de partida, prova ou equivalente.
PENA: eliminação.
Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá o
intermediário.
Art. 243. Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe
que defende.
PENA: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos
e sessenta) dias.
§1º - Se o atleta cometer a infração mediante
pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de
suspensão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e eliminação
na reincidência.
§2º - O autor da promessa ou da vantagem será punido
com a pena de eliminação.
CAPITULO III
DAS INFRAÇÕES POR DOPAGEM
Art. 244. Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da
partida, prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias e eliminação na reincidência.
§1º Se comprovada a participação direta
da entidade desportiva a que pertença o atleta será
ela punida com a perda de pontos, eventualmente obtidos na partida,
prova ou equivalente, além de, no caso de desporto profissional,
multa de R$ 50.000,00 (cinqquenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) e perda de sua parte na renda em favor do adversário,
se houver.
§2º Havendo reincidência na hipótese prevista
no parágrafo anterior, a entidade desportiva, será
excluída da competição, partida, prova ou equivalente.
§3º Se o atleta for praticante modalidade de natureza
olímpica ou paraolímpica, a pena será comunicada
ao respectivo Comitê.
§4º Não há prazo para a caracterização
da reincidência nas infrações por dopagem.
§5º Presume-se dopado, para os efeitos deste artigo, o
atleta que não se submeter ao procedimento do controle de
dopagem, quando regularmente notificado.
§6º Considera-se a infração consumada, nos
casos de controle de dopagem fora-de-competição, o
atleta que não se submeter ao procedimento do controle de
dopagem, quando regularmente notificado.
Art. 245. Violar a embalagem, frasco ou recipiente em que estiverem
contidas as amostras destinadas a exame.
PENA : suspensão de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta)
dias e eliminação na reincidência.
Parágrafo único. Se da violação tiver
como resultado a inutilização da amostra, a pena será
de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias de suspensão.
Art. 246. Agir com negligência ou imprudência na guarda,
transporte ou conservação da amostra, de modo a torná-la
imprestável para o fim a que se destina.
PENA: suspensão de 90 (noventa) a 120 (cento e vinte) dias
e eliminação na reincidência.
Art. 247. Falsificar, no todo ou em parte, o resultado da análise
fornecida pelo laboratório ou nele inserir ou fazer inserir
declaração falsa.
PENA : Eliminação.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá
quem fizer uso do resultado falsificado, se lhe conhecer a falsidade.
Art. 248. Deixar de cumprir, relativamente à dopagem, na
forma ou nos prazos estabelecidos, as determinações
deste Código, Legislação Federal, Normas Nacionais
e Internacionais e Regras de cada modalidade, se da omissão
resultar prejuízo para o controle da dopagem.
PENA: suspensão de 30(trinta) a 90 (noventa) dias e eliminação
na reincidência.
Art. 249. Ministrar ou prescrever ao atleta substância ou
método proibido.
PENA : Eliminação.
§ 1º Fica sujeita à mesma pena qualquer pessoa
que tenha concorrido, direta ou indiretamente, para a ministração
ou prescrição.
§ 2º Se o autor da ministração ou prescrição
exercer atividade pertinente à saúde, o fato, com
todas as suas circunstâncias, será comunicado, após
o trânsito em julgado da decisão, ao órgão
disciplinar da classe respectiva, para as providências previstas
em Lei e em caso de indícios de crime, contravenção
ou outro, imediata comunicação à Autoridade
competente e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES DOS ATLETAS
Art. 250. Praticar ato desleal ou inconveniente durante a partida,
prova ou equivalente.
PENA: Suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes.
Art. 251. Reclamar por gestos ou palavras, contra as decisões
da arbitragem, ou desrespeitar o árbitro e seus auxiliares.
PENA: Suspensão de 01 (uma) a 04 (quatro) partidas, provas
ou equivalentes.
Art. 252. Ofender moralmente o árbitro ou seus auxiliares:
PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou
equivalentes.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, o árbitro
e seus auxiliares são considerados em função
desde a escalação até o término do prazo
fixado para a entrega dos documentos da competição
na entidade.
Art. 253. Praticar agressão física contra o árbitro
ou seus auxiliares, ou contra qualquer outro participante do evento
desportivo:
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos
e quarenta) dias.
§ 1o. - Se da agressão resultar lesão corporal
grave, a pena será de suspensão de 240 (duzentos e
quarenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.
§ 2o. - Se ultrapassado o prazo de suspensão fixado
pelo Órgão Judicante, na forma do parágrafo
anterior, e o atleta agredido permanecer impossibilitado da pratica
da atividade por força da agressão sofrida, continuará
o agressor suspenso até a total recuperação
do agredido.
Art. 254. Praticar jogada violenta.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou
equivalentes.
Art. 255. Praticar ato de hostilidade contra adversário ou
companheiro de equipe:
PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas
ou equivalentes.
Art. 256. Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por
abandono de campo, simulação de contusão, ou
tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo único. Se a infração for praticada
em virtude de cumprimento de ordem superior, ficará o autor
da ordem sujeito à pena de suspensão de 01 (um) a
04 (quatro) anos.
Art. 257. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida,
prova ou equivalente.
PENA: suspensão de 2 (duas) a 10 (dez) partidas, provas ou
equivalentes.
Parágrafo único - As entidades de prática desportiva
cujos atletas tenham participado da rixa, conflito ou tumulto, perderão
os pontos e a suas respectivas parte na renda.
Art. 258. Assumir atitude contrária à disciplina ou
à moral desportiva, em relação a componente
de sua representação, representação
adversária ou de espectador.
PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou
equivalentes.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES DOS ÁRBITROS, AUXILIARES E DELEGADOS
Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias
e, na reincidência, suspensão de 120(cento e vinte)
a 240 (duzentos e quarenta) dias.
Parágrafo único - A partida, prova ou equivalente
poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito.
Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência
ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta)
dias e, na reincidência, suspensão de 180 (cento e
oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Art. 261. Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se
sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições:
PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Art. 262. Deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado
a realização da partida, prova ou equivalente com
a antecedência mínima exigida no regulamento para o
início da competição.
PENA: multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em
tempo oportuno, que não se encontra em condições
de exercer suas atribuições.
PENA: suspensão de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.
Art. 264. Não conferir documento de identificação
das pessoas físicas constantes da súmula ou equivalente.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Quando da omissão resultar
a anulação da partida, prova ou equivalente ou desclassificação
do atleta, a pena será de suspensão de 60 (sessenta)
a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 265. Deixar de entregar ao órgão competente,
no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente,
regularmente preenchidos.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da
partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar
ou dificultar a punição de infratores, deturpar os
fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos
e vinte) dias.
Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes
as providências necessárias à segurança
individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida,
caso venham a faltar essas garantias.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 268. Dar início à partida, prova ou equivalente,
ou não interrompe-la, quando no local exclusivo destinado
à sua prática, houver qualquer pessoa que não
as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da
competição.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias.
Parágrafo único - Quando da infração
resultarem ocorrências graves a pena será de suspensão
de 01 (hum) a 2 (dois) anos.
Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova
ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 270. Dar publicidade a documento sem que esteja autorizado
a fazê-lo.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
Art. 271. Manifestar-se, publicamente, de forma desrespeitosa ou
ofensiva sobre a atuação de árbitros ou auxiliares,
bem como sobre o desempenho de atletas e equipes.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 272. Assumir em praças desportivas, antes, durante ou
depois da partida, atitude contrária à disciplina
ou à moral desportiva.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.
PENA: suspensão de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta)
dias.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES EM GERAL
Art. 274. Invadir local destinado ao árbitro, auxiliares,
ou destinado a partida, prova ou equivalente, durante sua realização,
inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização.
PENA: suspensão de 120 (cento e vinte) a 720 (setecentos
e vinte) dias.
Art. 275. Proceder de forma atentatória à dignidade
do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
PENA: eliminação.
Parágrafo único. Se do procedimento resultar a alteração
pretendida, o Órgão Judicante anulará a partida,
prova ou equivalente.
Art. 276. Dar ou transmitir instruções a atletas,
durante a realização de partida, prova ou equivalente,
em local proibido pelas regras ou regulamento da modalidade desportiva.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 277. Constranger alguém, mediante violência, grave
ameaça ou por qualquer outro meio, a não fazer o que
a lei permite ou a fazer o que ela proíbe.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 278. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou
gestos ou por qualquer outro meio causar-lhe mal injusto ou grave.
PENA: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 279. Incitar publicamente a prática de infração.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.
Art. 280. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade,
guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento, sendo,
neste caso, os autos remetidos ao Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente.
Pena: Suspensão pelo prazo de 01 (hum) a 02 (dois) anos.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre, na medida
de sua culpabilidade, o técnico responsável pelo atleta
desportivamente reincidente na mesma competição.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 281. Não existindo ou se existindo, deixar de funcionar
o Órgão Judicante, a Entidade de Administração
do Desporto designará os seus representantes que procederão
na forma do parágrafo único do art. 15 deste Código.
Art. 282. Os casos omissos e as lacunas deste código serão
resolvidos com a adoção dos princípios gerais
de direito e dos princípios deste código, vedadas,
na definição e qualificação de infrações,
as decisões por analogia.
Art. 283. A interpretação das normas deste Código,
far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica,
visando a defesa da disciplina e da moralidade do desporto.
Art. 284. Após o trânsito em julgado das decisões
condenatórias, serão elas remetidas, quando for o
caso, aos respectivos órgãos de fiscalização
do exercício profissional, para as providências que
entenderem necessárias.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 285. Os mandatos dos atuais auditores ficam mantidos até
o seu término.
Art. 286. Este Código entrará em vigor na data de
sua publicação, mantidas as regras anteriores aos
processos em curso.
Art. 287. Ficam revogadas as portarias MEC nº 702, de 17 de
dezembro de 1981, nº. 25 de 24 de janeiro de 1984, nº
328 de 12 de maio de 1987, relativas ao Código Brasileiro
Disciplinar de Futebol (CBDF); portarias MEC nº 629, de 2 de
setembro de 1986, nº 877, de 23 de dezembro de 1986, relativas
ao Código Brasileiro de Justiça e Disciplina Desportivas
(CBJDD), e as resoluções de diretoria das entidades
de administração do desporto que se tenham incorporado
às portarias ora revogadas, e demais disposições
em contrário. |

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