ESTATUTO
DO TORCEDOR
ESTATUTO DO TORCEDOR
LEI N° 10.671, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá
outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1o Este Estatuto estabelece normas de proteção e
defesa do torcedor.
Art. 2o Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie
ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva
do País e acompanhe a prática de determinada modalidade
esportiva.
Parágrafo único. Salvo prova em contrário,
presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento
de que trata o caput deste artigo.
Art. 3o Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor,
nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade
responsável pela organização da competição,
bem como a entidade de prática desportiva detentora do
mando de jogo.
Art. 4o (VETADO)
CAPÍTULO II
DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO
Art. 5o São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência
na organização das competições administradas
pelas entidades de administração do desporto, bem
como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24
de março de 1998.
Parágrafo único. As entidades de que trata o caput
farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente
à competição, bem como afixar ostensivamente
em local visível, em caracteres facilmente legíveis,
do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza
o evento esportivo:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas
que serão realizadas, com especificação de
sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição
de que trata o art. 6o;
IV - os borderôs completos das partidas;
V - a escalação dos árbitros imediatamente
após sua definição; e
VI - a relação dos nomes dos torcedores impedidos
de comparecer ao local do evento desportivo.
Art. 6o A entidade responsável pela organização
da competição, previamente ao seu início,
designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe
os meios de comunicação necessários ao amplo
acesso dos torcedores.
§ 1o São deveres do Ouvidor da Competição
recolher as sugestões, propostas e reclamações
que receber dos torcedores, examiná-las e propor à
respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento
da competição e ao benefício do torcedor.
§ 2o É assegurado ao torcedor:
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante
comunicação postal ou mensagem eletrônica;
e
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição
as respostas às sugestões, propostas e reclamações,
que encaminhou, no prazo de trinta dias.
§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do §
2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente,
o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor
para o encaminhamento de sua mensagem.
§
4o O sítio da internet em que forem publicadas as informações
de que trata o parágrafo único do art. 5o conterá,
também, as manifestações e propostas do Ouvidor
da Competição.
§ 5o A função de Ouvidor da Competição
poderá ser remunerada pelas entidades de prática
desportiva participantes da competição.
Art. 7o É direito do torcedor a divulgação,
durante a realização da partida, da renda obtida
pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores
pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços
de som e imagem instalados no estádio em que se realiza
a partida, pela entidade responsável pela organização
da competição.
Art.
8o As competições de atletas profissionais de que
participem entidades integrantes da organização
desportiva do País deverão ser promovidas de acordo
com calendário anual de eventos oficiais que:
I - garanta às entidades de prática desportiva participação
em competições durante pelo menos dez meses do ano;
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito
nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam,
previamente ao seu início, a quantidade de partidas que
disputarão, bem como seus adversários.
CAPÍTULO III
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Art. 9o É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas
da competição e o nome do Ouvidor da Competição
sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início,
na forma do parágrafo único do art. 5o.
§ 1o Nos dez dias subseqüentes à divulgação
de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se
sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição.
§ 2o O Ouvidor da Competição elaborará,
em setenta e duas horas, relatório contendo as principais
propostas e sugestões encaminhadas.
§ 3o Após o exame do relatório, a entidade
responsável pela organização da competição
decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre
a conveniência da aceitação das propostas
e sugestões relatadas.
§ 4o O regulamento definitivo da competição
será divulgado, na forma do parágrafo único
do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.
§ 5o É vedado proceder alterações no
regulamento da competição desde sua divulgação
definitiva, salvo nas hipóteses de:
I - apresentação de novo calendário anual
de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado
pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE;
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento,
observado o procedimento de que trata este artigo.
§ 6o A competição que vier a substituir outra,
segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado
para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial
diverso da competição a ser substituída.
Art. 10. É direito do torcedor que a participação
das entidades de prática desportiva em competições
organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente
em virtude de critério técnico previamente definido.
§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, considera-se
critério técnico a habilitação de
entidade de prática desportiva em razão de colocação
obtida em competição anterior.
§ 2o Fica vedada a adoção de qualquer outro
critério, especialmente o convite, observado o disposto
no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 3o Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, será observado o princípio do acesso
e do descenso.
§ 4o Serão desconsideradas as partidas disputadas
pela entidade de prática desportiva que não tenham
atendido ao critério técnico previamente definido,
inclusive para efeito de pontuação na competição.
Art. 11. É direito do torcedor que o árbitro e seus
auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término
da partida, a súmula e os relatórios da partida
ao representante da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 1o Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida poderão
ser complementados em até vinte e quatro horas após
o seu término.
§ 2o A súmula e os relatórios da partida serão
elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante
da entidade responsável pela organização
da competição.
§ 3o A primeira via será acondicionada em envelope
lacrado e ficará na posse de representante da entidade
responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.
§ 4o O lacre de que trata o § 3o será assinado
pelo árbitro e seus auxiliares.
§ 5o A segunda via ficará na posse do árbitro
da partida, servindo-lhe como recibo.
§
6o A terceira via ficará na posse do representante da entidade
responsável pela organização da competição,
que a encaminhará ao Ouvidor da Competição
até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente,
para imediata divulgação.
Art. 12. A entidade responsável pela organização
da competição dará publicidade à súmula
e aos relatórios da partida no sítio de que trata
o parágrafo único do art. 5o até as quatorze
horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização
da partida.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO
Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais
onde são realizados os eventos esportivos antes, durante
e após a realização das partidas.
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade
ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da
Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela
segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade
de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus
dirigentes, que deverão:
I
- solicitar ao Poder Público competente a presença
de agentes públicos de segurança, devidamente identificados,
responsáveis pela segurança dos torcedores dentro
e fora dos estádios e demais locais de realização
de eventos esportivos;
II - informar imediatamente após a decisão acerca
da realização da partida, dentre outros, aos órgãos
públicos de segurança, transporte e higiene, os
dados necessários à segurança da partida,
especialmente:
a) o local;
b) o horário de abertura do estádio;
c) a capacidade de público do estádio; e
d) a expectativa de público;
III - colocar à disposição do torcedor orientadores
e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas
reclamações no momento da partida, em local:
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e
b) situado no estádio.
§ 1o É dever da entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que
possível, as reclamações dirigidas ao serviço
de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las
ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados
à violação de direitos e interesses de consumidores,
aos órgãos de defesa e proteção do
consumidor.
§ 2o Perderá o mando de campo por, no mínimo,
dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis,
a entidade de prática desportiva detentora do mando de
jogo que não observar o disposto no caput deste artigo.
Art. 15. O detentor do mando de jogo será uma das entidades
de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo
com os critérios definidos no regulamento da competição.
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização
da competição:
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência,
o horário e o local da realização das partidas
em que a definição das equipes dependa de resultado
anterior;
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento
em que ingressar no estádio;
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão
para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores
presentes à partida; e
V - comunicar previamente à autoridade de saúde
a realização do evento.
Art. 17. É direito do torcedor a implementação
de planos de ação referentes a segurança,
transporte e contingências que possam ocorrer durante a
realização de eventos esportivos.
§ 1o Os planos de ação de que trata o caput:
I - serão elaborados pela entidade responsável pela
organização da competição, com a participação
das entidades de prática desportiva que a disputarão;
e
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos
responsáveis pela segurança pública das localidades
em que se realizarão as partidas da competição.
§ 2o Planos de ação especiais poderão
ser apresentados em relação a eventos esportivos
com excepcional expectativa de público.
§ 3o Os planos de ação serão divulgados
no sítio dedicado à competição de
que trata o parágrafo único do art. 5o no mesmo
prazo de publicação do regulamento definitivo da
competição.
Art. 18. Os estádios com capacidade superior a vinte mil
pessoas deverão manter central técnica de informações,
com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento
por imagem do público presente.
Art. 19. As entidades responsáveis pela organização
da competição, bem como seus dirigentes respondem
solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus
dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos
prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de
segurança nos estádios ou da inobservância
do disposto neste capítulo.
CAPÍTULO V
DOS INGRESSOS
Art. 20. É direito do torcedor partícipe que os
ingressos para as partidas integrantes de competições
profissionais sejam colocados à venda até setenta
e duas horas antes do início da partida correspondente.
§ 1o O prazo referido no caput será de quarenta e
oito horas nas partidas em que:
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios;
e
II - a realização não seja possível
prever com antecedência de quatro dias.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que
assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento
de comprovante de pagamento, logo após a aquisição
dos ingressos.
§ 4o Não será exigida, em qualquer hipótese,
a devolução do comprovante de que trata o §
3o.
§ 5o Nas partidas que compõem as competições
de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão,
a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco
postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade.
Art. 21. A entidade detentora do mando de jogo implementará,
na organização da emissão e venda de ingressos,
sistema de segurança contra falsificações,
fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão
da receita decorrente do evento esportivo.
Art. 22. São direitos do torcedor partícipe:
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e
II - ocupar o local correspondente ao número constante
do ingresso.
§ 1o O disposto no inciso II não se aplica aos locais
já existentes para assistência em pé, nas
competições que o permitirem, limitando-se, nesses
locais, o número de pessoas, de acordo com critérios
de saúde, segurança e bem-estar.
§ 2o missão de ingressos e o acesso ao estádio
na primeira divisão da principal competição
nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias
de âmbito nacional deverão ser realizados por meio
de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização
e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro
da partida.
§ 3o O disposto no § 2o não se aplica aos eventos
esportivos realizados em estádios com capacidade inferior
a vinte mil pessoas.
Art. 23. A entidade responsável pela organização
da competição apresentará ao Ministério
Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente
à sua realização, os laudos técnicos
expedidos pelos órgãos e autoridades competentes
pela vistoria das condições de segurança
dos estádios a serem utilizados na competição.
§ 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público
dos estádios, bem como suas condições de
segurança.
§ 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo,
seis meses, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora
do mando do jogo em que:
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos
maior do que a capacidade de público do estádio;
ou
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade
de público do estádio.
Art. 24. É direito do torcedor partícipe que conste
no ingresso o preço pago por ele.
§ 1o Os valores estampados nos ingressos destinados a um
mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes
entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade
detentora do mando de jogo.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos
de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo,
três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de
ingresso com redução de preço decorrente
de previsão legal.
Art. 25. O controle e a fiscalização do acesso do
público ao estádio com capacidade para mais de vinte
mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por
imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO TRANSPORTE
Art. 26. Em relação ao transporte de torcedores
para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
I - o acesso a transporte seguro e organizado;
II - a ampla divulgação das providências tomadas
em relação ao acesso ao local da partida, seja em
transporte público ou privado; e
III - a organização das imediações
do estádio em que será disputada a partida, bem
como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre
que possível, o acesso seguro e rápido ao evento,
na entrada, e aos meios de transporte, na saída.
Art. 27. A entidade responsável pela organização
da competição e a entidade de prática desportiva
detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto
ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores
partícipes durante a realização de eventos
esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado
de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução
de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência
física aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinados.
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste
artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo
realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil
pessoas.
CAPÍTULO VII
DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Art. 28. O torcedor partícipe tem direito à higiene
e à qualidade das instalações físicas
dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos
no local.
§ 1o O Poder Público, por meio de seus órgãos
de vigilância sanitária, verificará o cumprimento
do disposto neste artigo, na forma da legislação
em vigor.
§ 2o É vedado impor preços excessivos ou aumentar
sem justa causa os preços dos produtos alimentícios
comercializados no local de realização do evento
esportivo.
Art. 29. É direito do torcedor partícipe que os
estádios possuam sanitários em número compatível
com sua capacidade de público, em plenas condições
de limpeza e funcionamento.
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23
deverão aferir o número de sanitários em
condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade
com a capacidade de público do estádio.
CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA
Art. 30. É direito do torcedor que a arbitragem das competições
desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada
e isenta de pressões.
Parágrafo único. A remuneração do
árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade
da entidade de administração do desporto ou da liga
organizadora do evento esportivo.
Art. 31. A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes
deverão convocar os agentes públicos de segurança
visando a garantia da integridade física do árbitro
e de seus auxiliares.
Art. 32. É direito do torcedor que os árbitros de
cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles
previamente selecionados.
§ 1o O sorteio será realizado no mínimo quarenta
e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos.
§ 2o O sorteio será aberto ao público, garantida
sua ampla divulgação.
CAPÍTULO IX
DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Art. 33. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade
de prática desportiva fará publicar documento que
contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com
os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade,
inclusive com disposições relativas à realização
de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A
da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva.
Parágrafo único. A comunicação entre
o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata
o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer
mediante:
I - a instalação de uma ouvidoria estável;
II - a constituição de um órgão consultivo
formado por torcedores não-sócios; ou
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos
mais restritos que os dos demais sócios.
CAPÍTULO X
DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 34. É direito do torcedor que os órgãos
da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções,
observem os princípios da impessoalidade, da moralidade,
da celeridade, da publicidade e da independência.
Art. 35. As decisões proferidas pelos órgãos
da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese,
motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos
tribunais federais.
§ 1o Não correm em segredo de justiça os processos
em curso perante a Justiça Desportiva.
§ 2o As decisões de que trata o caput serão
disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo
único do art. 5o.
Art. 36. São nulas as decisões proferidas que não
observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
CAPÍTULO XI
DAS PENALIDADES
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, a entidade de administração do
desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que
violar ou de qualquer forma concorrer para a violação
do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá
nas seguintes sanções:
I - destituição de seus dirigentes, na hipótese
de violação das regras de que tratam os Capítulos
II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por
violação dos dispositivos desta Lei não referidos
no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal
em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos
públicos federais da administração direta
e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei
no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1o Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput
deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as
vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda
que por omissão.
§ 2o A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir, no âmbito de
suas competências, multas em razão do descumprimento
do disposto nesta Lei.
§ 3o A instauração do processo apuratório
acarretará adoção cautelar do afastamento
compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma
direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na
completa elucidação dos fatos, além da suspensão
dos repasses de verbas públicas, até a decisão
final.
Art. 38. (VETADO)
Art. 39. O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar
a violência, ou invadir local restrito aos competidores
ficará impedido de comparecer às proximidades, bem
como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo
prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade
da conduta, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
§ 1o Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover
tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco
mil metros ao redor do local de realização do evento
esportivo.
§ 2o A verificação do mau torcedor deverá
ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins
de Ocorrências Policiais lavrados.
§ 3o A apenação se dará por sentença
dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada
pelo Ministério Público, pela polícia judiciária,
por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por
qualquer torcedor partícipe, mediante representação.
Art. 40. A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em
juízo observará, no que couber, a mesma disciplina
da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título
III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de
fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do
torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos
órgãos de defesa do consumidor.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
42. O Conselho Nacional de Esportes - CNE promoverá, no
prazo de seis meses, contado da publicação desta
Lei, a adequação do Código de Justiça
Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março
de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos.
Art. 43. Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional.
Art. 44. O disposto no parágrafo único do art. 13,
e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após
seis meses da publicação desta Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2003; 182o da Independência
e 115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Marcio Fortes de Almeida
Agnelo Santos Queiroz Filho
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
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