LEI
PELÉ
SITUAÇÃO:
EM VIGOR
LEGISLAÇÃO RELACIONADA : DEC-002574 1998 DOFC 30
04 1998 000015 1 REGULAMENTAÇÃO
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais
e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei,
inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático
de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal é regulada
por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 2o A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito individual, tem como base os
princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização
da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas
físicas e jurídicas organizarem-se para a prática
desportiva;
III - da democratização, garantido em condições
de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções
ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto,
de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se
ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar
as práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento
específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado
por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto
educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos
resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização
e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados
e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital
e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer
modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo
à competência desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em
formas assistemáticas de educação, evitando-se
a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com
a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação, de modo voluntário,
compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade
de contribuir para a integração dos praticantes
na plenitude da vida social, na promoção da saúde
e educação e na preservação do meio
ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais
desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais,
com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades
do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser
organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade
de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico
de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela
inexistência de qualquer forma de remuneração
ou de incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados
de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir
a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do País,
fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio
cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social.
§ 3o Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro
de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do
desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto -
INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de promover,
desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências
específicas que lhe são atribuídas nesta
Lei.
§ 1o O INDESP disporá, em sua estrutura básica,
de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos que integram
a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto,
observado o disposto no art. 217 da Constituição
Federal.
§ 4o O INDESP expedirá instruções e
desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos
em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada
bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos
de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594,
de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de
1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo
não será computado no montante da arrecadação
das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios,
tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio por cento de que trata
o inciso II deste artigo, um terço será repassado
às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal,
ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham
atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
da Federação para aplicação segundo
o disposto no art. 7o.
§ 3o Do montante arrecadado nos termos do § 2o, cinqüenta
por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou
aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por
cento serão divididos entre os Municípios de cada
Estado, na proporção de sua população.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF
apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto
em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e
informação;
VI - construção, ampliação e recuperação
de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta
profissional com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em cada teste da Loteria
Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios,
incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF,
destinados ao custeio total da administração dos
recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às
entidades de práticas desportivas constantes do teste,
pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total
da arrecadação serão destinados à
seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total de um dos testes
da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento e competições
preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos
e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo
teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê
Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento da participação
de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão
concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva
Federal nas mesmas condições estabelecidas neste
artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações
previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o, constituem receitas
próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF,
até o décimo dia útil do mês subseqüente
ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB é órgão colegiado de deliberação
e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro
de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos princípios e
preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos à elaboração
do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações sobre questões
desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições previstas na legislação
em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias
e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico
e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover
e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto
congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito
privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação,
administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração do
desporto;
IV - as entidades regionais de administração do
desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não
àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê
Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração
do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem
subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto,
ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II
do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição
Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade
jurídica de direito privado, compete representar o País
nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual
natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos
movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade
com as disposições da Constituição
Federal, bem como com as disposições estatutárias
e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional
e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB
o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada
comitê, em território nacional.
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são
concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às
entidades nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso para qualquer fim
de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o
contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto
mediante prévia autorização do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades
nacionais de administração do desporto, bem como
as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidasem
seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades
de prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério, filiar-se
ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal
filiação ou vinculação.
§ 3o É facultada a filiação direta de
atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades
de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções
fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração
direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação favorável
do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê
Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais
e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do
cumprimento da exigência contida no inciso I é de
responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV,
do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes
de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva que organizarem
ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração
do desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os sistemas das entidades
nacionais de administração do desporto que incluírem
suas competições nos respectivos calendários
anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput deste artigo, é
facultado às entidades de prática desportiva participarem,
também, de campeonatos nas entidades de administração
do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção das
entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão
filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração
do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à
correspondente entidade de administração do desporto
de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados
no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação
de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante edital publicado
em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos candidatos
e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção
de critério diferenciado de valoração dos
votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos
e funções eletivas ou de livre nomeação
de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos
públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria
entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade
desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias
e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas
as entidades de administração integrantes do Sistema
Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais,
para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais
terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus
próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições
desta Lei e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são
livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja
sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições
de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas na legislação
em vigor;
III - entidades de prática desportiva que constituírem
sociedade comercial para administração das atividades
de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos
I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão
suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado,
que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal
para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão
unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da
legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas
as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo
contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade
contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais,
com o término da vigência do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de
atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato
de profissional, cujo prazo não poderá ser superior
a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá
prazo determinado, com vigência nunca inferior a três
meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que
estiver com pagamento de salário de atleta profissional
em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior
a três meses, terá o contrato de trabalho daquele
atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para
qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional
ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos
do previsto no caput, o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as gratificações, os prêmios
e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também
pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar pela aplicação
do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do
disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar
competir por entidade de prática desportiva quando seus
salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois
ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade
nacional de administração do desporto fornecerá
condição de jogo ao atleta para outra entidade de
prática, nacional ou internacional, mediante a prova da
notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá
a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará
em impresso padrão à entidade nacional de administração
da modalidade a condição de profissional, semi-profissional
ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada
pela existência de incentivos materiais que não caracterizem
remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado
em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá
conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais
os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2o Só poderão participar de competição
entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior
a dezesseis anos.
§ 3o Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional
deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena
de, não o fazendo, voltar à condição
de amador, ficando impedido de participar em competições
entre profissionais.
§ 4o A entidade de prática detentora do primeiro contrato
de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá direito
de preferência para a primeira renovação deste
contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros,
de forma remunerada ou não.
§ 5o Do disposto neste artigo estão excluídos
os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto
o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional
obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação
desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta
profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende
de formal e expressa anuência deste, e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade
de prática desportiva para outra do mesmo gênero
poderá ser temporária (contrato de empréstimo)
e o novo contrato celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática
desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando
for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional
para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão
as instruções expedidas pela entidade nacional de
título.
Parágrafo único. As condições para
transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta
e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais
em seleções será estabelecida na forma como
acordarem a entidade de administração convocante
e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos
encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo
de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação estender-se-á
até a reintegração do atleta à entidade
que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence
o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação,
a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo
ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte
por cento do preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído, em partes
iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo
ou evento.
§ 2o O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes
de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração,
no conjunto, não exceda de três por cento do total
do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo
ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais,
ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições
desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade
e de semiprofissionais com idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo,
em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares
de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão
obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho
para os atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados,
com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais,
o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá
corresponder à importância total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas
de incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira,
com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do
art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante
da equipe de competição da entidade de prática
desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática
desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento
previsto no caput do art. 27.
§ 1o É vedada a participação de atleta
de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição
de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos
oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido
pelo Ministério do Trabalhorecair no inciso III do art.
13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração do desporto
será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva
o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade
estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob
pena de cancelamento da inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas atribuições, os
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros
e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou
quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das normas e regras de prática
desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito
aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser
aplicadas, pelas entidades de administração do desporto
e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação das sanções
previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo
no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste
artigo somente poderão ser aplicadas após decisão
definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem os §§
1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal e o
art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento
das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
§ 1o As transgressões relativas à disciplina
e às competições desportivas sujeitam o infrator
a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não serão aplicadas
aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não serão
aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva
não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades
autônomas e independentes das entidades de administração
do desporto de cada sistema, compete processar e julgar, em última
instância, as questões de descumprimento de normas
relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões
finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis
nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará
os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência
da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça
Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão
como primeira instância a Comissão Disciplinar, integrada
por três membros de sua livre nomeação, para
a aplicação imediata das sanções decorrentes
de infrações cometidas durante as disputas e constantes
das súmulas ou documentos similares dos árbitros,
ou, ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da
respectiva competição.
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará sanções
em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 3o Das decisões da Comissão Disciplinar caberá
recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior
será recebido e processado com efeito suspensivo quando
a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce
função considerada de relevante interesse público
e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas,
computando-se como de efetivo exercício a participação
nas respectivas sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por, no mínimo, sete membros, ou onze membros,
no máximo, sendo:
I - um indicado pela entidade de administração do
desporto;
II - um indicado pelas entidades de prática desportiva
que participem de competições oficiais da divisão
principal;
III - três advogados com notório saber jurídico
desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1o Para efeito de acréscimo de composição,
deverá ser assegurada a paridade apresentada nos incisos
I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste artigo.
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça
terá a duração máxima de quatro anos,
permitida apenas uma recondução.
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos das entidades
de administração e das entidades de prática
o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos
deliberativos das entidades de prática desportiva.
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva
serão obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas
de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento das práticas
desportivas formais e não-formais a que se refere o art.
217 da Constituição Federal serão assegurados
em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria
Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência
social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos
em formação, recolhidos diretamente para a Federação
das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente
ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II - um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade
III - um por cento da arrecadação proveniente das
competições organizadas pelas entidades nacionais
de administração do desporto profissional;
IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos
atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva,
pelas de administração do desporto ou pelos Tribunais
de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de prática
desportiva poderão credenciar-se junto à União
para explorar o jogo de bingo permanente ou eventual, com a finalidade
de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1o Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas
próprias, com utilização de processo de extração
isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados,
inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão
e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente
em dinheiro.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de
iniciar quaisquer operações, deverão ser
submetidas à fiscalização do poder público,
que autorizará ou não seu funcionamento, bem como
as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva
das entidades desportivas, mesmo que a administração
da sala seja entregue a empresa comercial idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização
de exploração dos bingos para a entidade desportiva:
I - filiação a entidade de administração
do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados
até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação e aprovação
de projeto detalhado de aplicação de recursos na
melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação
do atleta;
V - apresentação de certidões dos distribuidores
cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios
de protesto;
VI - comprovação de regularização
de contribuições junto à Receita Federal
e à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer favorável da
Prefeitura do Município onde se instalará a sala
de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance
social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta da sala de bingo,
demonstrando ter capacidade mínima para duzentas pessoas
e local isolado de recepção, sem acesso direto para
a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva é situada
no mesmo Município em que funcionará a sala de bingo.
§ 1o Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser
comprovado em relatório quantitativo e qualitativo das
atividades desenvolvidas pela entidade requerente nos três
anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2o Para a autorização do bingo eventual são
requisitos os constantes nos incisos I a VI do caput, além
da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for
entregue a empresa comercial, entidade desportiva juntará,
ao pedido de autorização, além dos requisitos
do artigo anterior, os seguintes documentos:
I - certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular
registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas
e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais,
trabalhistas e de cartórios de protestos em nome da pessoa
ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV - certidões de quitação de tributos federais
e da seguridade social;
V - demonstrativo de contratação de firma para auditoria
permanente da empresa administradora;
VI - cópia do instrumento do contrato entre a entidade
desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo máximo
será de dois anos, renovável por igual período,
sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização
se não provados quaisquer dos requisitos dos artigos anteriores
ou houver indícios de inidoneidade da entidade desportiva,
da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar
a autorização se verificar terem deixado de ser
preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será
válida para local determinado e endereço certo,
sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão
ser vendidas em todo o território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será
apenas em dinheiro, cujo montante não poderá exceder
o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo
de sete por cento da receita bruta da sala de bingo ou do bingo
eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão
contas semestralmente ao poder público da aplicação
dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o É proibido o ingresso de menores de dezoito anos
nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente
a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível
concomitantemente ao bingo na sala é o serviço de
bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer
tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não
seja o bingo permanente ou o eventual, poderá ser autorizada
com base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências
desta Lei os bingos realizados com fins apenas beneficentes em
favor de entidades filantrópicas federais, estaduais ou
municipais, nos termos da legislação especifica,
desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei:
Pena - prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio
diverso do permitido nesta Lei:
Pena - prisão simples de seis meses a um ano, e multa de
até cem vezes o valor do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado
do jogo de bingo:
Pena - reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala
de bingo:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de
azar ou diversões eletrônicas:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades
de administração do desporto, inscritas ou não
no registro de comércio, não exercem função
delegada pelo Poder Público, nem são consideradas
autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente
ou temporária no País receberão dos poderes
públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades
nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício,
para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração
Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional
em competição desportiva no País ou no exterior.
§ 1o O período de convocação será
definido pela entidade nacional da administração
da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário
dos Esportes a competente liberação do afastamento
do atleta ou dirigente.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, aos
profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis
à composição da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como as instituições
de ensino superior, definirão normas específicas
para verificação do rendimento e o controle de freqüência
dos estudantes que integrarem representação desportiva
nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção
escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado
no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade
de administração do desporto ou prática desportiva,
bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional,
são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a
proteção legal, válida para todo o território
nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro
ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às
entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o
uso comercial de sua denominação, símbolos,
nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão
constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva
ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação
e a prestação de serviços às entidades
de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição
de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares
não terão qualquer vínculo empregatício
com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração
como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma
divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio
do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho
fiscal de entidade de prática desportiva o exercício
de cargo ou função em entidade de administração
do desporto.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos
da Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais
continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações
constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer
idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com
passe livre, permanecerão nesta situação,
e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á
nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no § 2o do art. 28 somente entrará
em vigor após três anos a partir da vigência
desta Lei.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes ou participantes
de competições de atletas profissionais terão
o prazo de dois anos para se adaptar ao disposto no art. 27.
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência do disposto
no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§
1o e 3o do art. 3o, os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o do art.
15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e
26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas,
a partir da data de publicação desta Lei, as Leis
nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de dezembro de
1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o da Independência
e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iáris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
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